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STF agenda julgamento envolvendo receitas de exportação; saiba mais

A análise, em plenário virtual, vai até dia 2 junho

STF agenda julgamento envolvendo receitas de exportação; saiba mais
Fachada do STF ( Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar a julgar a partir da próxima sexta-feira dois recursos contra a decisão que validou a incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta do produtor rural (pessoa física). A análise, em plenário virtual, vai até dia 2 junho.

A discussão é sobre a natureza jurídica do tributo: se é social, ou de interesse de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento é importante porque implica na incidência, ou não, da contribuição ao Senar sobre receitas de exportação.

Caso a contribuição seja social, a lei estabelece que ela não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação. Ou seja, essas receitas são imunes à tributação. Mas, se for de interesse de categoria profissional ou econômica, tal norma não se aplica.

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“Os contribuintes devem ficar atentos para o deslinde que será dado ao caso, na medida em que, apesar de a base de cálculo ter sido declarada constitucional, é possível que, por outro lado, seja reconhecida a impossibilidade de o Senar incidir sobre as receitas decorrentes de exportação”, avalia Filipe Almeida, do PSG Advogados.

As ações foram apresentadas pela União e pelo Senar, que pedem que a contribuição seja reconhecida como de interesse de categoria profissional ou econômica. Segundo dados do Senar, o serviço pode perder 50% da arrecadação caso a imunidade seja estendida. Entre 2018 e 2022, a arrecadação total foi de R$8 bilhões. Desse montante, R$4,3 bilhões foram só sobre receitas de exportação.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, essa diminuição “acarretará, inegavelmente, diminuição do alcance dos serviços oferecidos ao setor rural”.

O Senar também alega que a classificação do tributo como contribuição social diminuiria “drasticamente a atuação da entidade, inviabilizando sua atuação e anulando sua contribuição para o aumento da produtividade e da renda do produtor rural”.

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Almeida destaca, contudo, que essa discussão não deve surtir impactos na conclusão sobre a constitucionalidade da incidência do tributo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, já pacificada pela Corte.

Histórico

No julgamento do mérito, em dezembro do ano passado, a Corte decidiu manter a incidência do Senar na alíquota de 0,2% sobre a receita bruta do produtor rural (pessoa física). Defensores dos contribuintes e setores da agropecuária defendiam que a contribuição deveria incidir somente sobre as folhas de salários.

No acórdão, publicado em abril, o STF assentou que “a contribuição ao SENAR, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Em seus votos, os ministros se dividiram em relação à natureza jurídica do tributo. O tema, contudo, não foi alvo de debate.

Os autores dos recursos apontam “uma série de obscuridades, contradições e omissões” no acórdão e sustentam que o texto “apresenta alto grau de conteúdo interpretativo sobre a natureza jurídica dessa contribuição sem o necessário debate.”

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