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- Em 29 de junho de 2023, por meio da Instrução Normativa BC nº 397, o Banco Central autorizou as instituições de pagamento a realizarem operações de câmbio
- Anteriormente, apenas um mercado restrito tinha autorização para realizar tais operações
- A mudança demonstra a vontade do BC de fomentar a competição entre as instituições financeiras nacionais e aumentar a oferta de produtos para a população. Trata-se, porém, de um porém um procedimento que demanda intenso planejamento e preparação
Em 29 de junho de 2023, por meio da Instrução Normativa BCB nº 397, o Banco Central do Brasil (BC) tomou um novo passo no processo de diversificação de produtos e atores financeiros ao permitir que as instituições de pagamento passem a trabalhar com operações de câmbio, um produto altamente regulado e de extrema importância estratégica.
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O passo condiz com um dos pilares da atuação do BC, pois cabe a ele realizar o controle dos capitais estrangeiros, bem como ser depositário das reservas oficiais de moeda estrangeira. Tais atividades relacionadas a câmbio demandam, naturalmente, informação a respeito da quantidade de moeda estrangeira negociada na economia nacional, exigindo estrito controle destas circulações.
Assim, o aumento na quantidade de empresas que podem oferecer tal serviço demonstra a vontade e capacidade do BC de fomentar a competição entre as instituições financeiras nacionais e aumentar a oferta de produtos para a população.
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Vale dizer que, anteriormente, apenas bancos, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, além de agências de fomento, tinham autorização para realizar operações de câmbio, criando um mercado restrito.
Já as instituições de pagamento citadas anteriormente são empresas regulamentadas pelas Resoluções BCB n° 80 e 81 (pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes) que poderão oferecer a realização câmbio agregando este tipo de serviço àqueles inerentes às suas atividades normais de intermediação de pagamentos.
Nos termos da Resolução BCB 277 de 2022, as operações de câmbio compreendem:
I – Compras e as vendas de moeda estrangeira;
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II – Pagamentos e transferências internacionais realizados por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional;
III – Contas em reais de titularidade de não residentes;
IV – Contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e
V – Operações com ouro-instrumento cambial.
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Contudo, nem todos estes serviços poderão ser oferecidos pelas instituições de pagamento.
Há limitação expressa no sentido que a atuação destas entidades está limitada à realização das seguintes atividades (Art. 29, III):
I – Operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes à negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e
II – Operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.
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Também há vedação expressa no sentido de que as instituições de pagamento não podem realizar o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira em espécie de valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).
Trata-se de produto altamente complexo e tecnicamente desafiador dadas as suas particularidades e a regulamentação estrita, além das obrigações que devem ser cumpridas pelas entidades interessadas em oferecê-lo.
Isto pois o contrato que formaliza a operação de câmbio, apesar de ser livremente elaborado pelas partes, demanda a realização de atividades, tais como: (i) classificação e registro da operação nos sistemas do BCB, (ii) guarda da documentação da operação pelo prazo de 10 anos, (iii) criação de procedimentos internos para identificação, (iv) validação do lastro da operação e (v) procedimentos e prazos específicos para entrega dos valores.
Os benefícios da mudança são grandes mesmo que pareçam pontuais, ao passo que será possível agregar aos serviços prestados por tais entidades a realização de operação de câmbio de forma rápida e prática, sem que haja necessidade de contratação de terceiros para fins e oferecimento deste produto. Assim, oferece-se uma alternativa aos seus clientes que podem querer concentrar toda a operação, incluindo o câmbio, em uma única empresa.
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O procedimento para que uma instituição de pagamento possa operar no mercado de câmbio também está descrito na Instrução Normativa BCB nº 397, sendo que o pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Requerimento formal;
II – Justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira, contendo impactos de natureza estratégica, impactos de natureza operacional, impactos de natureza econômico-financeira, impacto da operação nos limites operacionais e prazo previsto para início das atividades com a operação após a autorização;
III – Declaração de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio;
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Trata-se de um evidente avanço regulatório que fomentará as operações de câmbio de modo geral, porém é um procedimento que demanda intenso planejamento e preparação por parte da instituição interessada na prestação de serviços de câmbio.
*Antonio Oliveira, sócio, e Luiz Doles, advogado no Peck Advogados