Interpretando dados que abalam o mercado

Rafael Paschoarelli é professor de finanças da FEA/USP e do Insper e diretor do ComDinheiro.
Twitter: @RafaelPaschoare

Escreve mensalmente, às sextas-feiras

Rafael Paschoarelli

Sugestões para aprimorar a transparência em fundos de pensão

Veja 3 sugestões na legislação visando full disclosure das informações sobre as carteiras de investimentos

(Foto: Envato Elements)
  • A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC é uma autarquia criada pela Lei 12.154 de dezembro de 2009
  • Ela foi criada com o objetivo de fiscalizar e supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), mais conhecidas como Fundos de Pensão
  • Destaco, porém, três sugestões de melhoria na legislação visando full disclosure das informações sobre as carteiras de investimentos

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC é uma autarquia criada pela Lei 12.154 de dezembro de 2009. Inicialmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, ela foi criado com o objetivo de fiscalizar e supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), mais conhecidas como Fundos de Pensão.

Atualmente a PREVIC é vinculada ao Ministério da Economia e tem suas principais competências definidas pelo Decreto 8.992 de fevereiro de 2017. Entre estas competências destacam-se:

  • Proceder a fiscalização das EFPCs;
  • Apurar e julgar infrações bem como aplicar penalidades;
  • Expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicações das normas relativas à sua área de competência.

Além da PREVIC, existe o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) com a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. O CNPC é presidido pelo Ministro da Previdência Social.

Resumidamente, tem-se que a PREVIC é órgão de Fiscalização e o CNPC é conselho que estabelece a regulação aplicável ao segmento.

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Muito bem, a Resolução 32 de dezembro de 2019 do CNPC dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas EFPCs na divulgação de informações aos assistidos e participantes dos planos de previdência.

No seu artigo sexto, a Resolução esclarece que:

O demonstrativo de investimento é composto por todos os ativos pertencentes a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.

  • 1° A EFPC deve disponibilizar o demonstrativo de investimento, no mínimo, no seguinte prazo:
  • Até 31 de dezembro de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de janeiro a junho do mesmo exercício 
  • Até 30 de junho de cada ano, com informações referentes à posição mensal dos meses de julho a dezembro do ano imediatamente anterior
  • 3° A EFPC deve manter disponíveis em seu sítio eletrônico na internet, sem restrição de acesso, no mínimo, os dez últimos demonstrativos de investimento publicados com base nesta Resolução.”

Ainda no artigo 19 fica estabelecida a data de dezembro de 2020 como data derradeira para as EFPCs se adequarem às novas regras.

Pois bem, considero esta resolução, particularmente seu artigo sexto, um enorme avanço para dar transparência às carteiras de investimentos das EFPCs. Mas ainda pode melhorar. 

A referida Resolução do CNPC não especifica o detalhamento necessário na prestação da informação sobre a carteira de investimentos das EFPCs. 

Pegue o caso de uma das maiores EFPCs do Brasil que, embora respeite 100% o que estabelece a Resolução 32 de dezembro de 2019 CNPC, não fornece disclosure suficiente conforme argumentos abaixo. 

Ao observar o Demonstrativo de Investimentos (DI) – Plano de Benefícios 1 de Janeiro de 2020 desta EFPC, encontramos:

  1. A DI do Plano informa possuir R$ 32 milhões no FIDC ANGA SABEMI IX:
    1. Este fundo possui 3 séries diferentes e não há a informação no relatório sobre qual é a série do FIDC que o Plano investe. É evidente que existe uma significativa diferença de risco em cada uma das diferentes séries do FIDC.
  2. A DI do Plano informa possuir LFTs e NTN-Cs. 
    1. Porém não especifica cada um dos títulos que possui. Logo, não é possível saber o vencimento de cada um dos títulos. É evidente que o risco de mercado que se corre em renda fixa depende da duration, informação impossível de se obter sem dispor dos vencimentos de cada um dos títulos investidos.
  3. A DI do Plano informa ter CDB do Daycoval. 
    1. Contudo não especifica a data de vencimento, a taxa de emissão, se é com ou sem liquidez, qual é o indexador.
  4. A DI do Plano ter R$ 50.028.921,73 de debêntures da AES TIETÊ.
    1. Contudo não especifica qual é a série da debênture e, por conseguinte, não é possível saber data de vencimento, indexador, garantias, fluxo de caixa dos pagamentos dos cupons e eventuais amortizações.
  5. A DI do Plano informa ter Letra Financeira emitida pelo Banco Bradesco. 
    1. Contudo não especifica a data de vencimento, a taxa de emissão, indexador, se é subordinada ou não.
  6. A DI do Plano informa ter opções de Índice.
    1. Contudo não especifica se a posição é comprada ou vendida, se é call ou put, o strike, o prazo de vencimento, qual é o ativo objeto.

Em resumo, a Resolução 32 do CNPC acerta no objetivo de buscar maior transparência mas ainda pode melhorar muito por não especificar com clareza todos os detalhes dos ativos mantidos pelos Planos das EFPCs.

Antes que se argumente, este caso da EFPC usada como exemplo não é isolado. 

O que pode melhorar

De maneira resumida, deixo aqui três sugestões de melhoria na legislação visando full disclosure das informações sobre as carteiras de investimentos dos Fundos de Pensão:

  • As EFPCs poderiam disponibilizar as carteiras de investimento dos Planos em padrão XML, modelo já empregado pelos fundos de investimento. Todas as lacunas de informação citadas anteriormente seriam sanadas. O arquivo XML é amplamente usado pelos sistemas de informação do mercado financeiro não necessitando dispêndios de grande monta por parte dos Fundos de Pensão
  • Sem prejuízo da divulgação das DIs nos sites de cada a EFPC, o CNPC poderia definir que a PREVIC disponibilize as informações das carteiras dos Planos das EFPCs de forma centralizada no seu site. É exatamente assim que funciona com a CVM no caso de fundos de investimento e com o Ministério da Previdência com os dados dos RPPSs via sistema CADPREV.
  • O prazo de 6 meses de delay entre a divulgação da informação sobre as carteiras dos Planos das EFPCs é assaz alongado não encontrando paralelo no atraso na entrega de informações permitido pela CVM ou Ministério da Previdência considerando fundos de investimento e RPPSs, respectivamente.

Enfim, este artigo teve o objetivo de contribuir com a melhoria da legislação, particularmente no aspecto transparência.