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Colunista

Imposto de Renda da atividade rural: veja regras, cuidados e oportunidades fiscais

A tributação rural exige atenção especial do contribuinte, mas pode permitir compensações. Entenda

Por Samir Choaib

10/05/2025 | 7:25 Atualização: 16/05/2025 | 18:31

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(Foto: Adobe Stock)
(Foto: Adobe Stock)

A atividade rural, além de essencial à economia brasileira, possui um tratamento tributário específico no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ainda que cercada de peculiaridades, ela pode representar oportunidades relevantes de economia tributária — desde que o contribuinte esteja atento às regras e às obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal.

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Quem deve declarar a atividade rural?

Qualquer pessoa física que exerça atividade rural, em caráter individual ou em regime de parceria, meeiro ou arrendamento, deve informar seus resultados na ficha ‘Atividade Rural’ da declaração do IRPF. A obrigação persiste mesmo para quem obteve prejuízo ou receita inferior ao limite de obrigatoriedade da declaração, caso queira, por exemplo, compensar resultados negativos futuros ou usufruir de eventual restituição.

A Receita considera como atividade rural, entre outras: agricultura, pecuária, extração vegetal e animal, silvicultura, aquicultura, bem como a exploração de máquinas agrícolas por terceiros, desde que vinculada à produção rural.

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O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado e, mesmo assim, informar o prejuízo na ficha ‘Atividade Rural’.

Apuração do resultado: regime de caixa

O resultado da atividade rural – exercida no Brasil ou no exterior – quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA). A regra geral é a apuração pelo regime de caixa, ou seja, são consideradas as receitas efetivamente recebidas e as despesas efetivamente pagas no ano-calendário, além dos investimentos e demais valores que integram a atividade.

Também é possível optar, mediante condição específica, pelo regime de competência, mas essa alternativa é raramente adotada por pessoas físicas.

O resultado da atividade rural corresponde à diferença entre a receita bruta e as despesas relacionadas diretamente à exploração. Podem ser deduzidos custos com insumos, arrendamento, mão de obra, energia elétrica, depreciação de bens utilizados na produção, entre outros. As despesas devem ser comprovadas documentalmente e escrituradas no livro-caixa, cuja manutenção é obrigatória, ainda que não seja entregue à Receita.

Também é permitida a apuração do resultado pela forma contábil, à opção do contribuinte. Nesse caso, os lançamentos deverão ser efetuados em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes.

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Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural na proporção que lhe caiba.

Prejuízo rural: compensação integral

Um dos diferenciais da atividade rural é a possibilidade de compensação integral de prejuízos apurados em anos anteriores, sem limite de 30%, como ocorre com prejuízos de atividade empresarial em outras naturezas jurídicas.

Assim, um resultado negativo apurado, por exemplo, em 2023, pode ser compensado integralmente com o lucro rural de 2024, reduzindo ou até eliminando o imposto a pagar. A condição, porém, é que esse prejuízo tenha sido informado na declaração do ano anterior. Trata-se, portanto, de uma ferramenta relevante de planejamento fiscal — desde que bem registrada e documentada.

Ressalte-se que é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou vice-versa. No entanto, é permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.

Tipos de contratos agrários

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica; diferem, porém, substancialmente na forma de remuneração do cedente:

  • Arrendamento: o cedente (arrendador) recebe do arrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos (os rendimentos devem ser tributados como aluguéis, separados da atividade rural).
  • Parceria: o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, os frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato, incluindo as variações de preço dos frutos obtidos (apuração na atividade rural – receitas e despesas).

Ganho de capital na venda de imóvel rural

Na alienação de propriedade rural, pode ocorrer a venda: (i) apenas da terra nua (sobre a qual se apura o ganho de capital); ou
(ii) da terra nua mais benfeitorias. Caso o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, e o custo dessas benfeitorias tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o valor de sua alienação deve ser oferecido à tributação como receita da atividade rural.

Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas (classificadas como investimentos/benfeitorias).

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O Valor da Terra Nua (VTN) deve refletir o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), sendo considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.

No caso de imóvel rural (com bens e benfeitorias) de contribuinte que não explore a atividade rural, tal imóvel deverá constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual (DAA), com a informação de que não é usado na atividade rural.

Livro-caixa e escrituração

O livro-caixa da atividade rural é peça-chave da declaração. Nele, o contribuinte deve registrar mensalmente todas as receitas e despesas vinculadas à atividade, de forma detalhada e com os respectivos documentos fiscais. Ele não precisa ser enviado à Receita, mas deve ser apresentado em caso de fiscalização. A ausência ou inconsistência nas informações é uma das causas mais frequentes de autuação de produtores.

É permitida, também, a escrituração do livro-caixa por sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. O livro-caixa independe de registro na Receita Federal ou em qualquer repartição pública, devendo ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações (“Termos”) que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

Além disso, os documentos fiscais e comprovantes devem ser guardados por no mínimo cinco anos após a entrega da declaração correspondente — prazo no qual a Receita pode reabrir o exercício fiscal.

Considerações finais

A tributação da atividade rural, embora complexa em certos aspectos, permite um tratamento fiscal muitas vezes mais vantajoso do que outras formas de tributação de rendimentos. A possibilidade de deduções amplas, compensação de prejuízos e uso estratégico do livro-caixa exige organização e acompanhamento técnico.

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O produtor que trata a contabilidade rural com o mesmo zelo com que cuida de sua produção colhe não só melhores resultados no campo, mas também tranquilidade fiscal.

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