A norma, que regulamenta os aluguéis residenciais e comerciais no País, prevê que “o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros”, nos casos em que o proprietário decida vender ou ceder os direitos do bem.
Por “igualdade de condições” se entende que o inquilino (ou locatário) tem direito a conhecer os moldes em que a negociação será encaminhada ao mercado, para que possa avaliar se deseja efetuar a compra do imóvel no qual mora.
Isso significa que o locador do bem deve comunicar o locatário sobre preço, formas de pagamento, existência de dívidas e eventuais ônus, além do local e hora em que a documentação pode ser examinada, como dispõe o parágrafo único do artigo 27 da Lei 8.245/91. Se optar por adquiri-lo dentro das condições estabelecidas, o locatário tem preferência ante os outros negociantes.
No entanto, o inquilino deve expressar sua vontade de aquisição no prazo de 30 dias, como dispõe o artigo 28 da Lei do Inquilinato. Caso decline da oferta, de maneira inequívoca, ou ainda se omita pelo período mencionado, o locatário perderá o direito de preferência. Assim, o proprietário fica livre para negociar seu bem com terceiros.