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CVM suspende decisão sobre rendimentos do FII Maxi Renda

Mudança havia gerado instabilidade no mercado ao rever entendimento sobre distribuição de rendimentos

CVM suspende decisão sobre rendimentos do FII Maxi Renda
CVM suspendeu a decisão que vetava a distribuição de dividendos maiores que o lucro acumulado pela carteira. Foto: FABIO MOTTA/ESTADÃO

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendeu temporariamente a decisão sobre os rendimentos do fundo imobiliário Maxi Renda (MXRF11). A autarquia havia entendido que esse tipo de aplicação não poderia distribuir dividendos maiores que o lucro acumulado pela carteira, ou seja, com base no chamado lucro-caixa.

A decisão, do fim de 2021, foi divulgada na semana passada e provocou instabilidade no mercado, fazendo as cotas do FII acumularem perdas – somente na semana passada, a queda foi de 9,5%.

Agora, a CVM acolheu o pedido do administrador do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário, o BTG Pactual, para suspender a decisão. “Neste sentido, o Colegiado esclareceu que o efeito suspensivo cessará na hipótese de não apresentação do pedido de reconsideração no prazo de 15 dias úteis contados da comunicação da decisão”, explica a instituição em comunicado.

Entenda

O Maxi Renda é um dos maiores fundos da categoria no País, com mais de 200 mil cotistas. Por isso, a decisão sobre os rendimentos do MXRF11 caiu como uma bomba no mercado de FIIs e preocupou gestores, já que o entendimento se estenderia aos demais fundos imobiliários.

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A CVM identificou que o fundo gerido pela XP e administrado pelo BTG vinha distribuindo desde 2014 mais dividendos do que o lucro líquido aferido pela carteira. Essa conduta estaria aumentando, de forma recorrente, os prejuízos acumulados pela aplicação.

É importante ressaltar que, nas regras gerais de contabilidade, só pode ser distribuído como dividendo o montante referente ao lucro líquido acumulado nos exercícios. Tudo que excedesse, em tese, não poderia ser tratado como este tipo de provento.

“Segundo a área técnica, o BTG, na qualidade de administrador do Maxi Renda FII, vinha distribuindo aos cotistas, a título de rendimentos, valores calculados com base no regime de caixa, mesmo quando estes excediam os valores reconhecidos no lucro do exercício e/ou acumulados”, afirma a autarquia em nota. “Tais valores não poderiam ser classificados como rendimentos, mas sim como amortização do custo do capital investido pelos cotistas.”

Entretanto, uma brecha na lei 8668 de 1993, que regulamenta os FIIs, permitiria que a distribuição fosse feita com base no chamado lucro-caixa. No pedido de suspensão da decisão, o BTG argumentou justamente que a norma exige que o lucro seja apurado em ‘regime de caixa’. Isto é, que deverão ser consideradas as despesas e receitas que passaram pelo caixa durante certo intervalo, em vez de considerar apenas o lucro contábil, apurado sob o regime de competência.

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