A partir do dia 1º de novembro de 2023, entra em vigor a Resolução Conjunta nº6, estabelecida e publicada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, publicada no dia 23 de maio deste ano.
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A resolução, que trata do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, vai abranger instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.
“As instituições devem compartilhar dados e informações com as demais instituições referidas no art. 1º com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes”, diz artigo do documento.
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Além disso, foi informado também que esse compartilhamento deve ser realizado por meio de um sistema eletrônico com registro e a consulta de dados e informações.
Vale citar que, entre os dados que as instituições financeiras terão acesso, estão: identificação do possível fraudador, descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa, instituição responsável pelo registro dos dados, identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.
O Banco Central do Brasil explica que, os dados e as informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes a serem registrados serão aqueles necessários e adequados para evitar fraudes.
Além disso, sobre o sistema eletrônico usado, afirma também que “o conteúdo do registro deverá acompanhar as inovações tecnológicas e procedimentais, a fim de manter sua aptidão para o objetivo de prevenção a fraudes em cenários futuros”.
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Caso o cliente não dê o consentimento, a instituição financeira pode ficar alerta e isso pode impactar o relacionamento da instituição com o cliente. No entanto, no documento em questão, não há nenhuma recomendação para as instituições nesses casos.
Colaborou: Vitória Tedeschi.