Quando o vínculo de trabalho é encerrado por justa causa, a legislação trabalhista impõe restrições aos direitos do empregado.
Medida Provisória 1.331 e o saque do saldo retido em casos de justa causa
A Medida Provisória nº 1.331/2025 é uma norma editada que permite, de forma excepcional, a liberação de saldos retidos do FGTS para trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e tiveram contratos suspensos ou encerrados entre 2020 e 2025.
No entanto, essa regra não se aplica aos casos de demissão por justa causa, de acordo com a Caixa Econômica Federal. Dessa forma, no ato da rescisão, o trabalhador fica impedido de sacar os valores depositados em sua conta vinculada.
Isso não significa, porém, que o dinheiro seja perdido. O saldo do FGTS permanece no nome do trabalhador, mantido na conta vinculada, e só poderá ser movimentado quando ocorrer alguma das situações previstas em lei que autorizam o saque.
Situações em que o saldo retido pode ser liberado
No contexto da Medida Provisória nº 1.331/2025, quando se tratam dos contratos de trabalho suspensos ou encerrados, eles devem ter ocorrido no período entre 01 de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.
Assim, a liberação só é permitida nos seguintes casos, de acordo com a página ”Saque FGTS MP 1331/2025” da Caixa:
- Demissão sem justa causa;
- Demissão indireta, culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual ou doméstico, ou nulidade do contrato;
- Término regular de contrato por prazo determinado, inclusive contratos temporários;
- Suspensão total do trabalho avulso.
Colaborou: Giovana Sedano.