Para as mulheres que contribuem para o INSS, o benefício funciona de forma parecida com o auxílio-doença. (Foto: Adobe Stock)
Em uma decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que mulheres vítimas de violência doméstica que precisem se afastar do trabalho para se proteger têm direito à manutenção da renda. A medida envolve o pagamento de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pelo Estado.
A decisão reforça que a segurança da vítima vem primeiro, permitindo que o juiz criminal responsável pelo caso determine rapidamente o afastamento do trabalho e garanta o sustento da mulher, sem precisar aguardar outras decisões judiciais.
Competência do juiz criminal
Segundo informativo do STF, o juiz criminal estadual, que aplica a Lei Maria da Penha, é quem deve autorizar o afastamento do trabalho e o pagamento de valores para a vítima. Essa decisão busca agilizar o processo de proteção, evitando que a mulher fique sem renda.
Pagamento para mulheres seguradas do INSS
Para as mulheres que contribuem para o INSS, o benefício funciona de forma parecida com o auxílio-doença, mas sem a exigência de carência. Nos primeiros 15 dias, o pagamento é responsabilidade do empregador e, a partir do 16º dia, o INSS assume o valor, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Assistência para mulheres não seguradas
Quando a mulher não contribui para o INSS como, por exemplo, desempregadas ou trabalhadoras informais, o pagamento passa a ser assistencial. Nesses casos, o Estado deve fornecer suporte financeiro de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Lei nº 8.742/1993. Porém, antes, o juiz precisa confirmar que a vítima não tem outra forma de se sustentar durante o afastamento, garantindo proteção e dignidade.
”(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”