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Justiça nega pedido de petroleiras para suspender imposto

Esta foi a terceira derrota seguida do setor na batalha judicial contra o novo tributo

Por Gabriel Vasconcelos, Estadão Conteúdo

13/03/2023 | 11:31 Atualização: 13/03/2023 | 11:33

Foto: Envato Elements
Foto: Envato Elements

A Justiça Federal do Rio de Janeiro confirmou a negativa ao pedido de grandes petroleiras estrangeiras pela suspensão do imposto sobre exportação de petróleo. Esta foi a terceira derrota seguida do setor na batalha judicial contra o novo tributo. Pedidos das petroleiras independentes Prio e Domi já haviam sido negados.

Leia mais:
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A decisão negativa ao pedido das multinacionais lideradas por Shell e Equinor foi do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara da Justiça Federal do Rio. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a Constituição Federal permite a órgão do Poder Executivo alterar alíquotas de Imposto de Exportação, o caso em questão.

As cinco empresas multinacionais envolvidas na disputa – Shell Brasil, Equinor, Petrogal, Repsol Sinopec e TotalEnergies – ajuizaram ação na Justiça Federal do Rio a fim de obter mandado de segurança e não serem submetidas a cobrança efetiva do imposto de 9,2% sobre as exportações de óleo bruto entre março e junho.

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Na decisão, Azevedo Silva afirma que o governo respeitou o limite máximo de alteração de alíquota e disse não tratar-se de “ato arbitrário”, mas sim “discricionário”.

“É de ver-se que o caráter extrafiscal do imposto de exportação não anula a sua função arrecadatória, como técnica de intervenção estatal que deve visar a um desenvolvimento equilibrado e socialmente justo. Assim, em análise de cognição sumária, não se verifica afronta a preceitos constitucionais, ou à legislação, a faculdade de o Poder Executivo alterar a alíquota do imposto de exportação, por prazo determinado, por meio da Medida Provisória”, escreveu na decisão Azevedo Silva.

Isso contraria um dos argumentos centrais das petroleiras e, também, do Partido Liberal (PL), que entrou com uma Ação de Inconstitucionalidade no STF com o mesmo intuito. As partes argumentam que um imposto extra-fiscal tem de ter destinação específica e não poderia servir para aumento genérico de arrecadação.

O juiz também descartou a necessidade de uma suspensão imediata do imposto devido a seu impacto na atividade.

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“Resta ainda ausente o periculum in mora (perigo da demora) já que não há qualquer indicação de que o recolhimento da contribuição questionada inviabilizará o exercício da atividade negocial das impetrantes”, escreveu na decisão.

Advogados ouvidos sob anonimato pelo Broadcast afirmam que o imbróglio judicial deve se estender, mas que fica cada vez mais difícil para as empresas a cada decisão negativa na primeira instância. A discussão pode avançar ou não no Supremo, onde há representação assinada pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), mas, pelo caráter provisório do imposto, é possível que qualquer decisão contrária a sua incidência seja tardia e leve, na melhor das hipóteses, a uma restituição futura de valores pagos no período.

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