Apenas quem foi demitido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. Isso significa que o empregado deve receber um valor correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão.
Se o trabalhador atuou por oito meses antes da demissão, ele receberá o equivalente a 8/12 do valor do décimo terceiro. A base de cálculo é o salário do mês da rescisão, sem desconto de faltas justificadas. Confira os casos a seguir previstos na legislação.
São previstas outras hipóteses, na Lei nº 4.090/1962, em que o trabalhador tem direito ao décimo terceiro proporcional. Uma delas é a “extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro”.
A outra hipótese, também prevista na Lei nº 4.090/1962 é “na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador”.
O trabalhador não pode ser penalizado por ausências amparadas pela legislação. O valor do 13º proporcional deve ser pago no momento da rescisão, junto com as demais verbas trabalhistas.
O 13º salário proporcional é um direito que reconhece o tempo de dedicação do trabalhador, mesmo quando o vínculo de emprego termina antes do fim do ano.