A norma permite o saque do saldo retido para quem teve contratos de trabalho encerrados entre 01 de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025. Porém, após esse saque, a modalidade do benefício do FGTS vira saque-rescisão? Entenda.
Não. Isso porque a MP 1.331/2025 funciona apenas como uma medida temporária e não muda a modalidade de saque escolhida pelo trabalhador.
O acesso ao FGTS seguirá as regras originais: o saldo remanescente só poderá ser retirado no mês do aniversário e o trabalhador terá direito à multa rescisória sobre o contrato encerrado.
Para ter direito ao saque, o trabalhador precisa atender a três condições: 1 - ter aderido ao saque-aniversário; 2 - Possuir saldo disponível na conta do FGTS; 3 - Ter tido contrato de trabalho rescindido entre 01/01/2020 e 23/12/2025.
Quem utilizou o saque-aniversário antecipadamente como garantia de empréstimos não poderá sacar o valor bloqueado até a quitação da dívida. Apenas o saldo livre, sem restrições legais, estará disponível.
Pelo aplicativo oficial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador deve acessar a opção “sistemática de saque do seu FGTS”.