Com a promulgação da Lei nº 15.108/2025, houve uma ampliação importante na definição desses dependentes, especialmente no que diz respeito aos vínculos não biológicos.
Para fins de acesso a benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, o INSS reconhece como dependente preferencial o filho do segurado.
Segundo a nova redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são considerados equiparados a filho: enteado, menor sob tutela e menor sob guarda judicial.
Assim, a legislação previdenciária equipara o enteado ao filho biológico para fins de benefícios, como pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que fique comprovada a dependência econômica e haja declaração formal do segurado.
Isso significa que esses menores passam a ter os mesmos direitos previdenciários que os filhos biológicos ou enteados, desde que cumpridos os critérios legais.
A lei exige dois requisitos: uma declaração formal do segurado, atestando que o menor está sob seus cuidados, e a comprovação de que o menor não possui meios próprios para seu sustento e educação.