O juiz responsável pelo processo de recuperação judicial da Oi, Fernando Viana, indeferiu os pleitos de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Itaú Unibanco contra a operadora. Os bancos pediam a prorrogação do processo de recuperação da companhia e o bloqueio do dinheiro proveniente da venda de ativos para garantir o pagamento de dívidas, que totalizam R$ 6,9 bilhões, conforme mostrou o Broadcast em novembro.
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Os bancos contestavam a falta de visibilidade sobre o valor apurado pela Oi com o conjunto de vendas de ativos, entre elas a sua rede móvel e o braço de fibra ótica. O plano de recuperação da tele prevê o pagamento antecipado das dívidas aos bancos, até o fim do ano, caso o volume de dinheiro em caixa oriundo das vendas superasse a patamar de R$ 6,5 bilhões – o que não aconteceu, segundo a companhia. Esse mecanismo é conhecido como cash sweep e consta na cláusula 5.4 do plano de recuperação.
Segundo o juízo, as vendas de ativos da Oi estão sendo realizadas em conformidade com os ditames do plano e não há qualquer previsão de obrigação de reserva pleiteada pelos credores.
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Outro ponto levantado pelos bancos dizia respeito à existência de um possível esvaziamento patrimonial por parte da Oi após as vendas de ativos, mas essa tese também foi refutada. “A alegação é infundada, visto que as vendas de ativos realizadas pelas recuperandas têm previsão constituída no plano e no aditivo homologados e vêm sendo realizadas como solução de mercado e parte estratégica do seu plano de reestruturação”, afirmou Viana.
“Ante o exposto, nada a prover, nestes autos de recuperação judicial, em relação ao pleito dos credores financeiros”, descreveu o juiz, em despacho com data de 7 de dezembro.
O juiz também acompanhou as posições já juntados nos autos pelo Ministério Público e pelo administrador judicial do processo (o escritório Wald Advogados) de que não cabe às autoridades discutir a viabilidade econômica da Oi, nem a sua capacidade para honrar obrigações futuras.
“Não compete a este juízo perquirir sobre a viabilidade econômica das recuperandas e sua capacidade financeira para honrar obrigações futuras, visto que tais condições estão intrinsecamente ligadas à soberana vontade da assembleia de credores, que aprovou deliberadamente o plano de recuperação e o seu aditivo”, descreveu.
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