O casamento nada mais é do que um contrato entre duas partes, para o direito. Ainda que a afirmação retire todo o brilho e encanto que a união inspira em grande parte dos casais, é importante ter consciência da forma como juristas e legisladores encaram esse ato. E o regime de bens – como, por exemplo, a comunhão universal – compõe parte fundamental desse pacto, porque ele organiza o patrimônio do casal e determina o que é de quem e, mais importante, a partir de quando.
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Uma vez assinado em cartório, na presença de um juiz de paz e algumas testemunhas, esse contrato passa a ter efeitos jurídicos relevantes para praticamente todos os acontecimentos no futuro — entre eles, o eventual falecimento de pais, mães e familiares mais próximos, assim como os bens que serão recebidos pelos herdeiros deles.
Antes de abordar o regime de bens em si, é preciso explicar que o direito à herança de um filho ou uma filha em nada é impactado pelo casamento dele(a). Isso quer dizer que sendo casados ou não, os filhos sempre serão herdeiros necessários de seus pais (guardadas exceções, que não cabem nessa matéria). Para essa classe de herdeiros, o direito prevê que seja reservada metade do espólio. Entre eles estão não só filhos, como netos e bisnetos; pai, mãe e avós; e o cônjuge do proprietário ou titular falecido.
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Portanto, não existe obrigatoriedade prevista em lei para que maridos, esposas ou companheiros(as) dos filhos recebam os bens deixados pelos seus sogros. No entanto, a regra que rege os bens do casal é crucial aqui. No momento em que a herança dos pais passa a compor o patrimônio do filho casado, o regime de bens determina se o marido, a esposa ou companheiro(a) dele terá direito aos bens herdados.
Nos casos em que o casamento for celebrado sob o regime de comunhão parcial ou de separação total de bens, a herança deixada pelos pais ao filho não é atingida. Nesses casos, os bens herdados são entendidos como particulares e independentes do contrato de casamento.
Entretanto, sob o regime de comunhão universal de bens a história muda de figura. A herança recebida (vale para ambos) será classificada como patrimônio comum do casal. Desse modo, o espólio dos pais e sogros passarão a compor o patrimônio de seus genros e noras, uma vez que a transmissão da herança para os filhos casados seja concluída.