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Colunista

Capítulo novo, enredo antigo: qual será o final da novela tributária?

Antes mesmo do fim do prazo para entrega da DIRPF, os contribuintes se depararam com uma novidade repentina

Por Yuri Freitas

17/06/2025 | 15:49 Atualização: 17/06/2025 | 16:15

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Câmara dos Deputados e Senado Federal, em Brasília. (Foto: Adobe Stock)
Câmara dos Deputados e Senado Federal, em Brasília. (Foto: Adobe Stock)

Na coluna deste mês, tratamos mais uma vez da busca do governo federal por novas fontes de receita para equilibrar as contas públicas. Antes mesmo do fim do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), os contribuintes se depararam com uma novidade repentina: em 22 de maio de 2025, foi publicado pela Presidência o Decreto n.º 12.466, alterando a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre uma série de transações financeiras.

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O tal decreto pegou o mercado – e também o Congresso Nacional – de surpresa, já que o texto foi publicado no fechamento dos mercados de uma quinta-feira à noite, com efeitos a partir do dia seguinte. Diante da forte repercussão entre diferentes setores da sociedade, o governo voltou atrás em parte das alterações e editou, na mesma sexta-feira, pela manhã, um novo decreto (n.º 12.467) que modificava parcialmente o anterior.

Mas é possível aumentar, assim, um tributo do dia para a noite? Em geral, a resposta é não. Isso porque a nossa Constituição Federal assegura ao contribuinte algumas garantias contra mudanças tributárias de última hora. A primeira é o chamado “princípio da anterioridade de exercício”, que exige que a lei seja publicada em um exercício para vigorar no ano seguinte. A segunda garantia é a chamada “anterioridade nonagesimal”, segundo a qual é necessário esperar, pelo menos, 90 dias entre a edição da nova regra e sua eventual vigência. Ou seja, mesmo que a medida seja aprovada logo após o Natal, não bastaria esperar o início de janeiro – é necessário o decurso de pelo menos três meses.

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Dito isso, como o governo conseguiu implementar mudanças com efeitos previstos em menos de 24 horas? Neste caso específico, o IOF é um imposto extrafiscal. Em outras palavras, trata-se de um instrumento desenhado para regular a política monetária, e não necessariamente com objetivo arrecadatório. Por essa razão, o seu uso costuma ter maior flexibilidade, embora ainda demande atenção quanto à forma e ao momento em que as alterações são feitas.

De todo modo, a discussão não passou despercebida. Muitos já sabem que o Congresso estabeleceu um prazo de dez dias para que o governo federal buscasse outra alternativa arrecadatória. Inclusive, até o momento em que esta coluna foi escrita, ainda se aguardava uma votação da Câmara dos Deputados, prevista inicialmente para 16 de junho, sobre o pedido de urgência para um projeto que pode derrubar o decreto.

Fato é que o governo cumpriu o combinado e apresentou alternativas. Na noite de 11 de junho, foi editada uma Medida Provisória (n.º 1.303) e um novo Decreto sobre o IOF (n.º 12.499). A MP muda substancialmente a tributação do mercado financeiro e dos investimentos offshore, ao estabelecer uma alíquota unificada de 17,5% e criar um sistema de compensação de ganhos e perdas para os investimentos locais. Outra mudança importante é a imposição de 5% sobre os rendimentos de títulos atualmente isentos.

Em princípio, considerando o aumento de arrecadação proposto pela MP, o novo decreto representaria um recuo na tributação do IOF. Esse recuo, no entanto, foi tímido. Na prática, muitas mudanças foram mantidas. A principal delas é o aumento do IOF sobre empréstimos com prazo superior a 365 dias (que passou de 1,1% para 3,5%). Também foi criada uma alíquota de 5% incidente sobre aportes em seguros de vida com cobertura por sobrevivência (como o VGBL) acima de R$ 600 mil por ano, a partir de 31 de dezembro de 2026, e acima de R$ 300 mil, no período entre 11 de junho e o final de 2025. Outra alteração relevante foi a imposição de 0,38% sobre subscrição de cotas de FIDCs.

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Vale lembrar que o Decreto 12.499 está em vigor desde 13 de junho, enquanto a Medida Provisória 1.303 precisa ser convertida em lei no prazo de até 120 dias – já considerados os períodos de recesso do Congresso Nacional – para que gere efeitos definitivos.

Agora, os decretos serão derrubados? A MP será convertida em lei dentro do prazo? O fato é que esse foi apenas mais um capítulo de uma longa novela sobre a arrecadação e a tributação no Brasil. Por ora, o melhor a fazer é acompanhar com atenção os próximos desdobramentos. Tomadores de empréstimo e famílias com planos de diversificação internacional seguem de olho nesse enredo, que ainda promete reviravoltas. Paciência: em breve saberemos se o final dessa história será feliz – ou não.

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