O tal decreto pegou o mercado – e também o Congresso Nacional – de surpresa, já que o texto foi publicado no fechamento dos mercados de uma quinta-feira à noite, com efeitos a partir do dia seguinte. Diante da forte repercussão entre diferentes setores da sociedade, o governo voltou atrás em parte das alterações e editou, na mesma sexta-feira, pela manhã, um novo decreto (n.º 12.467) que modificava parcialmente o anterior.
Mas é possível aumentar, assim, um tributo do dia para a noite? Em geral, a resposta é não. Isso porque a nossa Constituição Federal assegura ao contribuinte algumas garantias contra mudanças tributárias de última hora. A primeira é o chamado “princípio da anterioridade de exercício”, que exige que a lei seja publicada em um exercício para vigorar no ano seguinte. A segunda garantia é a chamada “anterioridade nonagesimal”, segundo a qual é necessário esperar, pelo menos, 90 dias entre a edição da nova regra e sua eventual vigência. Ou seja, mesmo que a medida seja aprovada logo após o Natal, não bastaria esperar o início de janeiro – é necessário o decurso de pelo menos três meses.
Dito isso, como o governo conseguiu implementar mudanças com efeitos previstos em menos de 24 horas? Neste caso específico, o IOF é um imposto extrafiscal. Em outras palavras, trata-se de um instrumento desenhado para regular a política monetária, e não necessariamente com objetivo arrecadatório. Por essa razão, o seu uso costuma ter maior flexibilidade, embora ainda demande atenção quanto à forma e ao momento em que as alterações são feitas.
De todo modo, a discussão não passou despercebida. Muitos já sabem que o Congresso estabeleceu um prazo de dez dias para que o governo federal buscasse outra alternativa arrecadatória. Inclusive, até o momento em que esta coluna foi escrita, ainda se aguardava uma votação da Câmara dos Deputados, prevista inicialmente para 16 de junho, sobre o pedido de urgência para um projeto que pode derrubar o decreto.
Fato é que o governo cumpriu o combinado e apresentou alternativas. Na noite de 11 de junho, foi editada uma Medida Provisória (n.º 1.303) e um novo Decreto sobre o IOF (n.º 12.499). A MP muda substancialmente a tributação do mercado financeiro e dos investimentos offshore, ao estabelecer uma alíquota unificada de 17,5% e criar um sistema de compensação de ganhos e perdas para os investimentos locais. Outra mudança importante é a imposição de 5% sobre os rendimentos de títulos atualmente isentos.
Em princípio, considerando o aumento de arrecadação proposto pela MP, o novo decreto representaria um recuo na tributação do IOF. Esse recuo, no entanto, foi tímido. Na prática, muitas mudanças foram mantidas. A principal delas é o aumento do IOF sobre empréstimos com prazo superior a 365 dias (que passou de 1,1% para 3,5%). Também foi criada uma alíquota de 5% incidente sobre aportes em seguros de vida com cobertura por sobrevivência (como o VGBL) acima de R$ 600 mil por ano, a partir de 31 de dezembro de 2026, e acima de R$ 300 mil, no período entre 11 de junho e o final de 2025. Outra alteração relevante foi a imposição de 0,38% sobre subscrição de cotas de FIDCs.
Vale lembrar que o Decreto 12.499 está em vigor desde 13 de junho, enquanto a Medida Provisória 1.303 precisa ser convertida em lei no prazo de até 120 dias – já considerados os períodos de recesso do Congresso Nacional – para que gere efeitos definitivos.
Agora, os decretos serão derrubados? A MP será convertida em lei dentro do prazo? O fato é que esse foi apenas mais um capítulo de uma longa novela sobre a arrecadação e a tributação no Brasil. Por ora, o melhor a fazer é acompanhar com atenção os próximos desdobramentos. Tomadores de empréstimo e famílias com planos de diversificação internacional seguem de olho nesse enredo, que ainda promete reviravoltas. Paciência: em breve saberemos se o final dessa história será feliz – ou não.