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Veja como fica a cobrança do IOF após a decisão de Moraes, do STF

Risco sacado foi barrado pelo ministro, mas mudanças seguem para câmbio, MEI, previdência privada e aplicações financeiras

Por Manuela Miniguini

17/07/2025 | 17:19 Atualização: 17/07/2025 | 17:19

Alexandre de Moraes derrubou trecho sobre risco sacado (Foto: Campanato/Agência Brasil)
Alexandre de Moraes derrubou trecho sobre risco sacado (Foto: Campanato/Agência Brasil)

A novela do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ganhou mais um capítulo na tarde de ontem, quarta-feira (16). O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, validou o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para aumentar as alíquotas do IOF. A decisão, porém, veio acompanhada de algumas ressalvas – o trecho do decreto que tratava da tributação das operações de risco sacado, por exemplo, foi revogado.

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  •  Moraes valida decreto do governo sobre IOF; veja impacto para o mercado

Na decisão, Moraes destacou que a Constituição permite ao presidente da República mudar a alíquota do IOF por decreto, já que isso é, de acordo com o ministro, “um instrumento importante para regular o mercado financeiro e a política monetária“, mas apenas dentro dos limites definidos pela lei. Foi com essa justificativa, também, que o trecho sobre operações de risco sacado não foi aprovado.

“Ao prever esse ‘excesso normativo’ (do risco sacado), o decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, em consequência, tornou-se impugnável, permitindo dessa maneira a incidência do art. 49, V, da Constituição Federal, pois nessas hipóteses compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”. [Isso] permite ao Órgão Legislativo a edição de ‘um decreto legislativo sustando o decreto presidencial'”, indicou Moraes.

O que é a operação de risco sacado?

Como explica Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do escritório Miguel Neto Advogados, a operação de risco sacado “é uma antecipação de recebíveis, muito comum entre empresas que adiantam, junto a instituições financeiras, valores a receber de seus clientes”. O advogado explica que, nessa modalidade, o banco antecipa o pagamento ao fornecedor, mas quem efetivamente responde pelo pagamento final é o comprador da mercadoria. “Ou seja, não se caracteriza como uma operação de crédito, mas como cessão de recebíveis”, diz.

Ao suspender o trecho do decreto sobre operações de risco sacado, Moraes usou justamente essa justificativa. Para ele, esse tipo de operação não configura uma operação de crédito e, portanto, não se enquadra no escopo do decreto. O ministro destacou que “não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos“.

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Ele ressaltou ainda que “a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de ‘risco sacado’ com ‘operações de crédito’ feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”.

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Luís Garcia, sócio do Tax Group e do MLD Advogados Associados, em matéria para o E-Investidor no início de junho deste ano, já havia antecipado o motivo da revogação, além de observar uma inconsistência no trecho. “O decreto não deixa claro quem deveria pagar o IOF que incidiria sobre essas operações: a instituição que fez a operação ou o beneficiário da venda do título”, comentou.

Confira o que foi mantido pelo ministro

  • Leia mais: Como ficou o IOF depois da decisão de Alexandre de Moraes que manteve decreto do governo

Em uma análise geral dos trechos do decreto do presidente Lula, a única exceção feita por Moraes foi em relação às operações de risco sacado. Todas as outras alterações, que envolvem operações de câmbio para pessoas físicas; empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI); a cobrança sobre aportes em planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL); além da alíquota do Imposto de Renda (IR) para aplicações financeiras, continuam valendo. Veja como ficou cada uma delas:

Operações de câmbio para pessoas físicas

O decreto mais recente continua em vigor e altera o plano anterior do governo. A alíquota sobre compra de moeda estrangeira passou de 1,1% para 3,5%, enquanto a decisão do governo de 2022 de reduzir gradualmente o IOF sobre gastos no exterior com cartões de crédito e débito, prevista para chegar a zero até 2029, foi cancelada.

Simples e MEI

Para as empresas que fazem parte do Simples Nacional, ou seja, aquelas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, houve aumento nas taxas diárias aplicadas a operações de até R$ 30 mil. A cobrança diária foi ajustada de 0,00137% para 0,00274%, o dobro do percentual anterior, e o teto anual da alíquota passou de 0,88% para 1,38%. Já os MEIs, passaram a seguir as mesmas regras aplicadas às micro e pequenas empresas, com as mesmas condições de taxa diária e o novo limite máximo de 1,38% ao ano.

Previdência privada

Em 2025, aportes de até R$ 300 mil anuais em planos de previdência privada VGBL feitos por pessoas físicas, entre 11 de junho e 31 de dezembro, serão isentos do imposto. Acima deste valor, será aplicada um alíquota de 5%, considerando todos os planos do titular. A partir de 2026, o valor limite de isenção aumenta para R$ 600 mil.

IR sobre aplicações financeiras

Em 2026, passa a valer a alíquota de 17,5% sobre aplicações financeiras de títulos públicos e Certificado de Depósito Bancário (CDB), título de renda fixa emitido pelos bancos para captar os recursos. Já em relação às Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), que antes eram isentas de IR, terão uma alíquota de 5%.

*Com informações da Agência Brasil e Broadcast

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