A Medida Provisória nº 1.331/2025 trouxe um novo fôlego para trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ao serem desligados da empresa, acabaram ficando sem acesso ao saldo total do fundo.
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A Medida Provisória nº 1.331/2025 trouxe um novo fôlego para trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ao serem desligados da empresa, acabaram ficando sem acesso ao saldo total do fundo.
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A norma foi criada para tratar justamente dessas situações acumuladas nos últimos anos e reacendeu dúvidas sobre como funciona a liberação do dinheiro em diferentes tipos de rescisão, especialmente quando o encerramento do contrato ocorre por acordo entre as partes.
No caso específico da rescisão por acordo entre o trabalhador e empregador, a regra é clara: o trabalhador pode sacar até 80% do saldo existente na conta do FGTS, sempre limitado ao valor que estiver efetivamente disponível no momento da solicitação, segundo o site da Caixa Econômica Federal.
A Medida Provisória 1.331/2025 funciona como um mecanismo excepcional para destravar valores que ficaram retidos em razão das regras do saque-aniversário. Ela se aplica exclusivamente a contratos encerrados entre 01 de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.
Com a MP, quem se enquadra nesse intervalo pode finalmente acessar o valor que ficou bloqueado, respeitando o tipo de rescisão ocorrido e os limites previstos em lei, como acontece no caso da rescisão por acordo.
Para ter direito ao saque com base na MP 1.331/2025, o trabalhador precisa atender simultaneamente a três critérios, de acordo com a Caixa:
Sem o cumprimento dessas condições, a liberação não ocorre.
Diante dessas regras, é fundamental que o trabalhador compreenda que a MP 1.331/2025 tem caráter pontual e temporário. No caso da rescisão por acordo, o saque de 80% pode representar um alívio financeiro importante, mas ele não elimina as limitações do saque-aniversário.
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Colaborou: Giovana Sedano.
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