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Imposto mínimo do super-rico: nova taxação ou tributação disfarçada de dividendos?

Governo estuda formas para aumentar a arrecadação fazendo jus ao aumento da faixa de isenção do IR

Por Yuri Freitas

24/04/2025 | 13:22 Atualização: 24/04/2025 | 13:37

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Receita Federal. (Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)
Receita Federal. (Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)

Na campanha eleitoral de 2022, o atual governo já havia sinalizado a intenção de elevar a faixa de isenção do imposto de renda dos atuais R$ 2.259,00 para R$ 5.000,00. Desde então, a promessa não havia sido cumprida, pois seria necessário criar uma nova fonte de receita para compensar essa redução de arrecadação.

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Desta forma, desde o ano passado, o governo vem estudando possibilidades para aumentar a arrecadação para fazer jus ao aumento da faixa de isenção. Neste cenário, surgiu pela primeira vez o apelido de “imposto mínimo do super-rico” para um novo formato de imposto de renda que seria aplicável à camada mais rica da nossa sociedade.

Em uma coletiva de imprensa sobre o pacote de ajuste fiscal do dia 28 de novembro do ano passado, o governo descreveu como funcionaria a nova tributação, ainda que sem um texto formal. A ideia era a seguinte: pessoas que recebem acima de R$ 50.000,00 por mês pagariam até 10% adicionais de imposto de renda, a depender da alíquota efetiva aplicável aos seus rendimentos. Em teoria, o contribuinte deveria somar todos os seus rendimentos (salário, rendimentos financeiros, dividendos, aluguel, rendimentos de aplicações financeiras internacionais, rendimentos isentos, etc) e comparar com o montante total pago de IR. Caso esta razão fosse inferior a 10%, o contribuinte deveria recolher uma alíquota complementar.

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Uma vez que a maior parte dos rendimentos da pessoa física já conta com uma alíquota de IR superior a 10%, os principais rendimentos afetados seriam os rendimentos de ativos financeiros isentos (CRI, CRA, LCI, LCA, Debêntures de Infraestrutura, entre outros), além dos dividendos. A mudança levou muitos investidores a se perguntarem sobre como ficariam os ativos que geram rendimentos isentos e se seria necessário algum ajuste nos seus portfolios. Eram respostas impossíveis de ser dadas naquele momento, já que não havia sequer um texto proposto. Ou seja, era muito cedo para tomar qualquer atitude.

A situação ficou mais clara em 18 de março, quando o governo propôs o Projeto de Lei n.º 1.087 (“PL”) – que trata do Imposto sobre Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”). Em uma primeira leitura, a mecânica proposta é complexa. Os afetados serão os contribuintes que recebem acima de R$ 50.000,00 ao mês. A alíquota é progressiva e atinge 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

Uma vez no escopo, a alíquota de 10% é aplicável a todos os rendimentos com a exclusão de: (i) rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos (ponto para os investidores!); (ii) poupança; (iii) aposentadoria e pensão recebidos por pessoa acometida por moléstia grave; e (iv) indenizações. De posse do valor de IRPFM que seria devido, o contribuinte abateria deste valor todo o IR já recolhido anteriormente (IR Fonte de rendimentos financeiros, IR sobre aplicações financeiras internacionais, Carnê-leão, entre outros).

A partir daí, o que ainda assim seria tributado pelo IRPFM? A princípio, apenas os dividendos. Neste tópico, a lei estabelece que qualquer dividendo distribuído a pessoa física em montante superior a R$50.000,00 sofra uma retenção na fonte a 10%. Por ocasião da Declaração de Imposto de Renda, o contribuinte terá de verificar se a carga tributária efetiva da empresa (IRPJ e CSLL) somado ao IRPFM extrapola a alíquota nominal de 34% (alíquota aplicável a pessoas jurídicas não financeiras). No limite do que exceder os 34%, o IR retido na fonte será restituído ao contribuinte.

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Considerando todo o procedimento descrito, a aplicabilidade do IRPFM parece bem restrita e aplicável principalmente a dividendos de Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Presumido. Ainda assim, a retenção na fonte dos 10% integrais a cada distribuição pode funcionar como um verdadeiro empréstimo do montante, que será na maioria das vezes, devolvido em formato de restituição no ano seguinte.

Resta saber: Para se chegar a este resultado, será que o texto precisaria deste nível de complexidade? Qual será a efetiva arrecadação? Ela será suficiente para fazer jus à redução? O PL ainda tem uma longa caminhada legislativa até que seja aprovado e algumas destas respostas podem aparecer no caminho. Lembrando que todo este trâmite precisa ser concluído até o fim do ano para que as novas regras passem a vigorar em 2026. Vale acompanhar!

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