Tributação de dividendos: quem paga a conta em 2026?
Modelo de tributação exige dois testes de ajuste e pode transformar a retenção na fonte em mera antecipação de imposto para contribuintes de alta renda
Entenda como funcionará a tributação de dividendos a partir de 2026, quem será impactado, como operam os testes de ajuste do IR e quais são as implicações para investidores e empresas. (Imagem: Adobe Stock)
No dia 26 de novembro foi sancionada a Lei nº 15.270, que traz uma mudança importante: a partir de 2026, os dividendos pagos por empresas brasileiras voltarão a ser tributados pelo Imposto de Renda (IR). Essa medida faz parte de um esforço para garantir uma alíquota mínima de IR para pessoas com renda anual acima de R$ 600 mil, sendo a tributação dos dividendos apenas um dos mecanismos para atingir esse objetivo. Na coluna deste mês, vamos entender como a sistemática vai funcionar e quem são, de fato, os contribuintes impactados.
A regra estabelece que dividendos acima de R$ 50 mil por mês, pagos a pessoas físicas, terão retenção de 10% de IR na fonte. No entanto, essa retenção não é necessariamente definitiva. O imposto será recolhido mensalmente, mas depois será feito um ajuste com base em dois testes.
O primeiro teste considera a alíquota efetiva da empresa que distribuiu os dividendos. Esse cálculo envolve a razão entre o imposto efetivamente pago e o lucro contábil da empresa. Depois, soma-se essa alíquota aos 10% retidos na fonte e compara-se o total com as alíquotas nominais da empresa (IRPJ + CSLL), que é de 34% para empresas no geral. Se a soma ultrapassar 34%, parte ou todo o imposto sobre dividendos será devolvido.
Caso a tributação sobreviva ao primeiro teste, o segundo envolverá a alíquota média de IR paga pela pessoa física que recebeu os dividendos. Os indivíduos que ganham acima de R$ 600 mil deverão calcular a sua alíquota média na Declaração de Ajuste Anual do IR e, caso ela supere 10%, o imposto retido sobre os dividendos será restituído. Para isso, considera-se a totalidade dos rendimentos recebidos no ano, excluindo-se, principalmente, heranças, doações em antecipação de legítima, ganhos de capital (apurados na venda de imóveis e empresas de capital fechado, por exemplo) e os rendimentos de ativos financeiros isentos (CRI, CRA, LCI, LCA, debênturesde infraestrutura, entre outros).
Sobre este montante, calcula-se o imposto que seria devido, caso aplicássemos uma alíquota única de 10%. Por fim, compara-se a este valor todo o imposto de renda efetivamente recolhido ao longo do ano (nesta etapa consideram-se: o IR retido na fonte sobre os dividendos; o IR retido na fonte sobre aplicações financeiras locais; o IR pago sobre o resultado de investimentos internacionais; o IR sobre salário e pró-labore; entre outros). Caso o imposto já recolhido seja superior ao cálculo dos 10%, o excedente é restituído até o limite do IR retido sobre os dividendos.
E quanto aos lucros acumulados até 2025? A lei prevê que dividendos referentes a lucros apurados até o fim de 2025 continuam isentos, desde que a deliberação para distribuição ocorra ainda em 2025, o pagamento seja feito até 2028 e a ata seja clara sobre valores, prazos e beneficiários. Qualquer alteração nessas condições pode gerar tributação.
Esse ponto tem gerado questionamentos: há mandado de segurança protocolado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo (Sescon-SP) e também um projeto de lei em tramitação para prorrogar o prazo de deliberação para abril de 2026.
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Diante desta situação, podemos tirar algumas conclusões: (i) não é possível afirmar com certeza se a retenção do IR sobre os dividendos será definitiva, isso vai depender da alíquota efetiva da PJ e da alíquota média sobre os rendimentos do sócio pessoa física; (ii) a mudança onera o contribuinte, que terá de realizar todos os cálculos envolvidos; (iii) caso a alíquota média do sócio já seja maior do que 10%, a retenção de IR sobre os dividendos será um verdadeiro empréstimo ao governo, que devolverá o imposto por ocasião da restituição (no segundo semestre do ano seguinte); (iv) os principais afetados serão aqueles sócios que vivem dos dividendos recebidos e que não têm rendimentos expressivos de outras origens tributadas; (v) se você é um sócio que recebe dividendos consideráveis, a alocação em ativos isentos pode deixar de ser vantajosa – estes rendimentos são desconsiderados do cálculo e, portanto, não aumentam a alíquota média do IR; e (vii) as companhias listadas em bolsa tendem a antecipar o fluxo dos dividendos para 2025 tentando evitar a nova tributação (o que pode influenciar estratégias de investimento).
Mais uma vez, caminhamos para um potencial aumento da carga tributáriae, sem dúvida, para uma maior complexidade da Lei brasileira. Cada caso exigirá análise individualizada, e advogados e contadores terão um fim de ano agitado. Para quem recebe dividendos relevantes, será essencial revisar estratégias e considerar impactos na alocação de ativos.