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- O aval para realizar assembleias no metaverso se insere no contexto acelerado pela pandemia
- Abrasca: o metaverso já oferece às companhias oportunidades de desenvolvimento dos seus negócios
- As assembleias no metaverso podem ser realizadas desde que obedeçam a Lei nº 6.404/1976 e a Resolução CVM nº 81/22
As companhias abertas no Brasil poderão realizar as suas assembleias no metaverso, mundo virtual que recria espaços e permite a interação entre usuários conectados. Em resposta a uma consulta feita em junho pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu, no parecer técnico 146, que as empresas podem usar a tecnologia desde que respeitem as exigências legais que se aplicam às assembleias tradicionais.
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O aval para realizar assembleias no metaverso se insere no contexto acelerado pela pandemia, de participação virtual e de adaptação dos dispositivos que apoiam a opção pelo digital. Por exemplo, em 2020, a Instrução CVM 622, que alterou a Instrução CVM 481/2009, permitiu a realização de assembleias híbridas ou exclusivamente digitais.
“Claramente, o metaverso já oferece às companhias amplas oportunidades de desenvolvimento dos seus negócios. Como ocorre em relação a todas as novidades, enfrentaremos desafios na sua adoção e regulamentação”, diz a advogada Ana Paula Reis, sócia do BMA Advogados, vice-presidente da Comissão de Mercado de Capitais da Abrasca e autora da consulta da associação à CVM.
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Na avaliação da especialista, a resposta da autarquia confirma “a assertividade na adoção de uma regulamentação neutra sob ponto de vista tecnológico, imbuindo a norma de adaptabilidade, permitindo que se prolongue no tempo e acompanhe as inovações tecnológicas“.
“Em suma, concluímos que, com base nas informações apresentadas na consulta, não vemos óbice à realização de assembleias de acionistas no espaço imersivo metaverso, desde que atendidos todos requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/22, além de outras normas eventualmente aplicáveis”, de acordo com o parecer técnico 146, que responde à consulta.