- O Supremo Tribunal Federal determinou na sexta-feira (23) que o cálculo da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) definido pela Reforma da Previdência é constitucional
- A votação terminou com placar de 8 a 2, com apenas Edson Fachin e Rosa Weber divergindo do relator Luís Roberto Barroso
- A Contar argumenta que a regra atual retira dos dependentes dos seguros o “direito a uma vida com subsistência digna”
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na sexta-feira (23) que o cálculo da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) definido pela Reforma da Previdência é constitucional.
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A votação terminou com placar de 8 a 2, com apenas Edson Fachin e Rosa Weber divergindo do relator Luís Roberto Barroso.
O cálculo de pensão por morte é de 50% sobre o valor da aposentadoria recebida ou a aposentadoria à qual o contribuinte teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
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Antes da Reforma da Previdência, no entanto, o valor correspondia a 100% do benefício, sem a regra progressiva, o que garantia um valor maior de aposentadoria.
A discussão sobre a constitucionalidade do cálculo de pensão por morte
A ação discutida no STF foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), que contestava um trecho da Reforma da Previdência.
A Contar argumenta que a regra atual retira dos dependentes dos seguros o “direito a uma vida com subsistência digna” e que, ao considerar o valor da aposentadoria por invalidez, ela impede que o valor da pensão reflita o valor das contribuições previdenciárias.
Barroso ainda reconheceu que a reforma provocou “decréscimo relevante no valor do benefício”, mas que isso não significa que a regra “tenha violado alguma cláusula pétrea”.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo servidor falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do segurado”, afirma Barroso.
“Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, explica.
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