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- O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli votou favorável à União em caso que trata da incidência de PIS/Cofins sobre receitas de instituições financeiras, como taxas e juros
- O julgamento definirá se todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido PIS e Cofins sobre suas receitas no período entre o ano 2000 até 2014
- O ministro Ricardo Lewandowski votou votou em consonância com as instituições financeiras e Dias Toffoli com a União
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável à União em caso que trata da incidência de Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre receitas de instituições financeiras, como taxas e juros.
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O julgamento, que ficou em 6×1, com o único voto a favor dos bancos sendo do Ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, evita que a União perca R$ 115,2 bilhões nos cofres públicos em cinco anos, de acordo com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.
Esse valor, no entanto, não é consenso entre tributaristas e as partes envolvidas. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por exemplo, estima que o impacto desta discussão seria de R$ 12 bilhões.
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O montante considera valores em discussão no Judiciário das instituições Bank Of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco e Mercantil do Brasil e Santander.
Por outro lado, de acordo com os dados da Febraban, seis dos 15 maiores bancos aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou não têm a tese em discussão na Justiça, por isso não possuem os valores envolvidos: Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Citibank, Safra e Votorantim.
Para Leonardo Roesler, advogado tributarista e sócio-fundador da RMS Advogados, a expectativa é de que no curto prazo a decisão diminua o caixa dos bancos. “No curto prazo, é provável que observemos um impacto negativo, uma vez que as instituições financeiras terão que fazer provisões para cumprir essas obrigações fiscais. Este aumento nas provisões pode resultar em uma diminuição nos lucros”, disse.
Roesler disse, ainda, que há uma chance desses custos serem repassados aos consumidores. “As instituições financeiras podem optar por repassar esses custos aos consumidores na forma de taxas e juros mais altos. No entanto, essa decisão será influenciada por fatores como a competitividade do mercado”, explicou.
O que está em jogo no STF
A Corte definiu que todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido PIS e Cofins sobre suas receitas no período entre o ano 2000 até 2014. Um dos recursos movidos foi do banco Santander (SANB3; SANB11).
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Para entender o que está sendo debatido, é necessário, em um primeiro momento, compreender que a Lei nº 12.973, publicada em 2014, pacificou este debate para o futuro, uma vez que ela determinava a tributação de PIS e Cofins nas receitas financeiras das instituições financeiras.
As instituições financeiras defendiam que elas não deveriam pagar PIS e Cofins sobre sua receita bruta durante o período de 2000 até 2014, uma vez que a Lei nº 9.718, de 1998, que teria alargado a base de cálculo das contribuições, não teria amparo constitucional.
Dessa forma, os advogados representantes dos bancos afirmam que, na verdade, seria a Emenda Constitucional n.º 20, também de 1998, que teria permitido a ampliação das cobranças. Porém, o governo não teria editado nenhuma lei ordinária para colocar a medida em prática até 2014, com a Lei nº 12.973. Dessa forma, considerando que não foi criada lei para instrumentalizar a Emenda Constitucional, os bancos consideram que não deveriam pagar os tributos no período.
A União, por outro lado, defende que há amparo constitucional na Lei nº 9.718, de 1998 e que, por conta disso, os bancos são obrigados a pagar PIS e Cofins. O STF formou maioria para esse entendimento.
A votação
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, votou em consonância com as instituições financeiras ao justificar que os bancos têm direito de contribuir com menos do que o previsto pela União até a Emenda Constitucional.
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“Concluo que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a ‘receita’, sem qualquer discriminação”, escreveu Lewandowski.
Para Toffoli, que retomou o julgamento na última sexta-feira (2), a noção de faturamento contida na Constituição sempre determinou a receita bruta como receita operacional. No voto, o ministro indica que isso também se reflete na receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, possibilitando, assim, a cobrança de PIS e Cofins sobre a receita bruta.
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo Pis/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções”, justificou Toffoli.
A divergência aberta por Toffoli ganhou força na Corte, ao ser acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
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