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Comportamento

Posso ser ressarcido após o apagão de energia da Enel? Advogados respondem

Há diferentes formas de conseguir o ressarcimento sem a necessidade de um advogado para auxiliar

Posso ser ressarcido após o apagão de energia da Enel? Advogados respondem
Enel Foto: REUTERS/Stefano Rellandini
  • A grande São Paulo sofreu um apagão de energia na sexta-feira (03) que deixou mais de 2,1 milhões de pessoas sem luz
  • Mesmo após cinco dias do ocorrido, ainda há pessoas sem eletricidade em suas casas nesta terça-feira (07)
  • De acordo com os três especialistas em direito do consumidor, as pessoas afetadas pelas chuvas e pela falta de energia tem direito de ressarcimento

A grande São Paulo sofreu um apagão de energia na sexta-feira (3) que deixou mais de 2,1 milhões de pessoas sem luz. Mesmo após cinco dias do ocorrido, ainda há pessoas sem eletricidade em suas casas nesta terça-feira (7).

As zonas sul e oeste da cidade foram as mais afetadas, mas pontos da zona leste também ficaram sem luz.

Para auxiliar as pessoas que foram prejudicadas pela falta de energia da Enel, o E-Investidor consultou três advogados com especialidade em direito do consumidor para saber se as pessoas podem ser ressarcidas pela companhia de energia nessa situação.

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De acordo com os três especialistas, as pessoas afetadas pelas chuvas e pela falta de energia têm direito de ressarcimento.

Como requerer o ressarcimento?

De acordo com Daniel Blanck, advogado especialista em direito do consumidor no escritório BBLAW, não é necessário contratar um advogado para realizar essa solicitação. Os consumidores podem lidar diretamente com a companhia de distribuição de energia seguindo os procedimentos detalhados abaixo.

Para abrir uma reclamação na Aneel, os consumidores podem utilizar o assistente virtual no site da Agência e preencher um formulário detalhando a queixa. Além disso, também é possível utilizar o aplicativo Aneel Consumidor (disponível para Android e iOS) e os telefones 167 e 0800-727-0167 (com atendimentos de segunda à sábado, das 6h20 à meia noite).

Já para utilizar o consumidor.gov.br, é preciso se cadastrar no Portal Gov.br, e registrar uma reclamação sobre a atuação da empresa de energia. Durante o registro da reclamação, é necessário informar dados pessoais e indicar qual a empresa de energia que se deseja reclamar.

É possível, também, acionar a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). As reclamações podem ser feitas no Canal Eletrônico do Procon ou no número de telefone 151. As demandas dos moradores são respondidas entre cinco dias úteis e as queixas são registradas em até 15 dias úteis.

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A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) orientou os consumidores afetados a entrar em contato com a Enel, solicitar esclarecimentos sobre o prazo para o retorno dos serviços, garantir a compensação de produtos perecíveis perdidos, e, no caso de danos a eletrodomésticos e dispositivos eletroeletrônicos, a companhia deve ser contatada para solicitar o ressarcimento.

Ressarcimento para pessoas físicas

De acordo com Blanck, as partes prejudicadas tem direito ao ressarcimento em duas situações: a indenização por dano elétrico, quando aparelhos eletrônicos são danificados devido a uma pane elétrica, e a indenização por prejuízos, no caso de perdas de produtos que estavam na geladeira, medicamentos ou outros danos materiais.

Renata Abalém, Diretora Juridica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC), vai na mesma linha que Blanck, e ainda pontua que é preciso ter um laudo para requerer o conserto do aparelho ou a compra de um novo.

“A partir de quatro horas sem luz, o cliente pode pedir um desconto na conta. Caso alguém perca algum equipamento em decorrência da falta de energia, é preciso apresentar um laudo com requerimento para pedir um reembolso ou conserto do aparelho”, explica Abalém.

No caso de quem teve o veículo avariado por causa do temporal, o consumidor pode buscar reparações na Justiça, mas é preciso ter provas, comenta Stefano Ribeiro Ferri, Assessor da 6ªTurma do Tribunal de Ética da OAB/SP e especialista em direito do consumidor.

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“As ocorrências decorrentes do clima podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, e a análise ocorrerá em cada caso concreto, considerando todas as circunstâncias”, disse Ferri.

“Existem julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo considerando a impossibilidade de se responsabilizar a concessionária por eventos decorrentes da natureza. Contudo, existe também jurisprudência de que a empresa deve adotar medidas preventivas”, destacou.

Ressarcimento para empresas

No caso de pessoas jurídicas, de acordo com a análise de Abalém, existem três tipos de danos que podem ser requeridos: o material, o estimado e o moral.

“Para pessoas com o próprio negócio, quando falamos em estoque perdido, podemos citar um dano material, pois tínhamos aqueles produtos. Também podemos falar em dano estimado, comprovando quanto eu poderia ganhar naquele período caso tivesse os produtos disponíveis. E tem o dano moral, que é o que eu ia fazer caso tivesse faturado aquele valor caso tudo estivesse normal”, disse.

As pessoas jurídicas precisam estar com o contrato social ou último aditivo, CNPJ, CPF e RG do sócio, para requerer esse ressarcimento. É importante ter provas robustas de que os aparelhos ou objetos foram danificados por conta do apagão.

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