Fazer inventário é um processo necessário para a regularização de um determinado bem, como um imóvel. O procedimento tem o objetivo de dividir (ou partilhar) aquilo que foi deixado pelo falecido, entre seus herdeiros, e pode ser realizado judicialmente (em ação do Judiciário) ou de maneira extrajudicial (em um cartório de notas).
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Com o início do procedimento, um dos herdeiros deve ser nomeado inventariante. A função dele é representar o espólio (ou o interesse de todos os herdeiros) do falecido. Além disso, o inventariante também é responsável pelos atos do processo, bem como pela administração dos bens. Vale lembrar que não só os filhos são herdeiros: netos, bisnetos, pai, mãe, avós e cônjuge também fazem parte do grupo.
Os custos para se fazer um inventário podem variar muito de acordo com o valor venal atualizado do imóvel, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), os honorários advocatícios e eventuais taxas judiciais. O ITCMD também é variável de estado para estado. Enquanto em São Paulo a alíquota é de 4%, na Bahia e em Santa Catarina pode chegar a 8% do valor.
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Inventariar bens móveis e imóveis é uma obrigação dos herdeiros do falecido. O descumprimento da norma pode acarretar multa, após o prazo legal de dois meses do óbito. Para realizar o processo, são necessários documentos de todos os envolvidos. Também é necessária a participação de um advogado especializado em família e sucessões. Confira a documentação:
- certidão de óbito;
- documento de identidade de todos os herdeiros;
- escritura do bem imóvel;
- certidões negativas de débito;
- testamento do falecido (se houver) ou declaração de inexistência de testamento;
Nos casos em que houver conflitos ou discordâncias entre os herdeiros, o processo deve ser encaminhado ao Poder Judiciário. Nesses casos, cabe a um juiz de direito mediar e decidir sobre as questões em discordância.
Via de regra, essas disputas são longas, de modo que resoluções de comum acordo são sempre mais desejáveis do que ir a litígio. Enquanto for objeto de disputa judicial, o bem imóvel fica intransferível e inalienável (isto é, não pode ser negociado ou vendido até que o litígio seja resolvido, sem a possibilidade de recursos).
*Samir Choaib é a economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados e responsável pela área de planejamento sucessório.