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Educação Financeira

Quando tenho direito ao seguro-desemprego? Veja como calcular e quantas parcelas pode receber

O seguro-desemprego sofreu um reajuste junto com o salário mínimo, aumentando o valor que o trabalhador recebe

Por Artur Scaff

03/10/2023 | 11:21 Atualização: 03/10/2023 | 11:21

A adesão ao seguro-desemprego pode ser feita por meio da internet. (Fonte: GettyImages)
A adesão ao seguro-desemprego pode ser feita por meio da internet. (Fonte: GettyImages)

O seguro-desemprego é um benefício do governo federal para os trabalhadores que atuam dentro do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foram demitidos sem justa causa, além de algumas outras pessoas em ocasiões específicas.

Leia mais:
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  • Quantas parcelas de seguro-desemprego tenho direito? Veja como calcular
  • Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?
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Este benefício garante uma assistência financeira temporária para o trabalhador dispensado de forma involuntária, sem justa causa. O seguro-desemprego sofreu um reajuste junto com o salário mínimo, aumentando o valor que o trabalhador recebe.

O seguro é previsto pela Constituição Federal, tendo a principal regulamentação infraconstitucional na Lei nº 7.998/1990, além de legislações paralelas, como a Lei nº 10.779/2003 e a Lei Complementar nº 150/2015.

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O valor pago pela Caixa Econômica Federal considera a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à demissão. Ou seja, não há um valor fixo para o seguro-desemprego.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

Tem direito ao seguro-desemprego todo trabalhador formal desempregado, que foi demitido sem justa causa e não possui renda própria suficiente para manter a si mesmo e a sua família.

No entanto, o colaborador não pode receber, simultaneamente, qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço. Há, também, as seguintes situações nas quais as pessoas têm direito ao seguro-desemprego:

  • quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • o pescador profissional durante o período defeso;
  • o trabalhador resgatado da condição semelhante à escravidão.

O que é necessário ter para receber o seguro-desemprego?

Apesar dos trabalhadores compreendidos dentro das situações acima terem direito ao seguro-desemprego, é necessário seguir algumas regras para recebê-lo. Confira abaixo quais são:

  • precisa ter trabalhado com carteira assinada pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da demissão (caso seja a primeira vez que o pedido pelo benefício é feito);
  • precisa ter trabalhado com carteira assinada pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da demissão (casos seja a segunda vez que o pedido pelo benefício é feito);
  • precisa ter trabalhado com carteira assinada pelo menos cada um dos 6 meses anteriores à data da demissão (caso seja a terceira ou mais vezes que o pedido pelo benefício é feito);
  • não pode receber, simultaneamente, nenhum outro benefício trabalhista ou previdenciário, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
  • não pode ter empresa aberta em seu nome ou ser sócio de outra companhia.

Quantas parcelas do seguro-desemprego tenho direito?

Por mais que esse benefício seja necessário para sobrevivência do desempregado, ele tem direito entre três e cinco parcelas do seguro-desemprego.

O trabalhador receberá três parcelas se tiver no mínimo 6 meses trabalhados; quatro parcelas se tiver no mínimo 12 meses; e cinco parcelas se trabalhou 24 meses ou mais.

Como calcular o seguro-desemprego?

O trabalhador formal receberá a média dos salários dos últimos 3 meses que antecedem a data da dispensa. Já o pescador artesanal, o empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem o valor de um salário mínimo (R$ 1.320).

O cálculo do valor do seguro-desemprego para o trabalhador formal é a soma do salário dos três meses anteriores à dispensa e depois a divisão por três. Dessa forma:

  • se a média salarial for de até R$ 1.968,36, multiplica esse valor por 0,80 (80%);
  • se o resultado da média salarial for entre R$ 1.968,37 e R$ 3.280,93, o que exceder R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se R$ 1.574,69;
  • se a média salarial for acima de R$ 3.280,93, a parcela será de R$ 2.230,97.

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