Nesta terça-feira (3), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu uma tutela de urgência, que suspendeu, por 30 dias, execuções, cobranças e bloqueios da Justiça contra o grupo, que ganhou os holofotes após tentar comprar o Banco Master um dia antes dele ser liquidado pelo Banco Central.
Em nota, o Grupo Fictor afirmou que o pedido de recuperação judicial é consequência da crise de liquidez momentânea originada a partir de 18 de novembro de 2025, quando o Banco Central decretou a liquidação do Master.
“Um consórcio liderado pelo sócio do Grupo Fictor fez uma oferta para a aquisição e transferência de controle do Master, mas, com a decretação da liquidação da instituição, um dia após o anúncio da aquisição, a reputação do grupo foi atingida por especulações de mercado, que geraram um grande volume de notícias negativas, atingindo duramente a liquidez da Fictor Invest e da Fictor Holding”, afirma.
No centro da questão, estão os chamados sócios participantes, pessoas com Sociedades em Conta de Participação (SCPs) da Fictor. Desde a liquidação do Master, os clientes do grupo pediram a retirada de 70% dos recursos que estavam investidos, quase R$ 2 bilhões, conforme informou o advogado da Fictor que coordena o processo de recuperação judicial, Carlos Deneszczuk, do escritório DASA Advogados.
A Fictor captava recursos e montava SCPs para investir em negócios e empresas, e a crise de liquidez teria afetado os pagamentos de dividendos aos sócios desses arranjos, segundo o advogado. Não há cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) para essas estruturas.
“A ideia da empresa é não prejudicar os credores. Até novembro, não havia ocorrido nenhum problema de pagamentos”, disse Deneszczuk ao Estadão nesta matéria.
A empresa informou que pretende pagar as dívidas sem descontos. A proposta deve incluir um limite de até cinco anos para os reembolsos.
O que é SCP?
A Sociedade em Conta de Participação é uma estrutura prevista no Código Civil, formada por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O primeiro (a Fictor, no caso em questão) responde pela SCP perante terceiros, enquanto o sócio participante (o investidor), também conhecido como sócio oculto, apenas participa da sociedade, sem se expor a terceiros.
“O sócio ostensivo é o que aparece e assume as obrigações do empreendimento. Já o sócio oculto investe no empreendimento e se responsabiliza pelo valor eventualmente aplicado, não sendo responsável pelas obrigações diretas do sócio ostensivo. O oculto tem o direito de fiscalizar o sócio ostensivo, mas não participa diretamente do negócio”, explica Bruno Boris, sócio fundador do Bruno Boris Advogados.
Do ponto de vista regulatório, a SCP não é, por si só, supervisionada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “A atuação do regulador ocorre apenas quando a operação apresenta características de valor mobiliário, como oferta pública, promessa de rentabilidade ou captação pulverizada junto a investidores, elementos que ampliam significativamente o risco para quem participa desse tipo de estrutura”, destaca Sérvulo Mendonça, chairman da Holding SM, empresa de participações, negócios e gestão.
No contexto da recuperação judicial, segundo especialistas consultados pelo E-Investidor, os investidores com SCP tendem a ocupar uma posição de elevado risco e baixa prioridade no pagamento dos créditos, além de não contarem com a proteção do FGC.
Como ficam os investidores com SCP?
Mendonça explica que a legislação brasileira estabelece uma ordem de prioridade no pagamento dos credores em processos de recuperação judicial. Em regra, os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho possuem preferência, respeitados os limites legais. Na sequência, aparecem os credores com garantia real, como instituições financeiras que detêm garantias formalizadas.
Na sequência, vêm os credores quirografários, que não possuem garantia específica. Por fim, ficam os créditos subordinados, normalmente associados a participações que assumem risco empresarial direto, com menor expectativa de recuperação.
“Os critérios decorrentes de uma SCP, em regra, são créditos quirografários, sem prioridade de recebimento e, portanto, figuram entre os últimos da lista”, afirma Felipe Ronco, sócio do MKR Advogados.
Vale destacar que essa ordem não representa um pagamento imediato. Ela apenas define a hierarquia econômica e o poder de negociação de cada classe no âmbito da aprovação e execução do plano de recuperação judicial.
O que fazer agora?
Thayná Medeiros Pita, advogada da área de Societário, M&A e Contratos do SouzaOkawa, recomenda que os investidores, em primeiro lugar, reúnam e revisem toda a documentação contratual – como instrumentos da SCP, comprovantes de aporte, comunicações e extratos – para identificar com precisão a natureza e o valor do crédito.
“Em paralelo, é fundamental acompanhar o processo de recuperação judicial, verificando a correta habilitação ou divergência do crédito no prazo legal, para assegurar participação nas deliberações do plano”, diz.
Ou seja, o investidor deve checar se consta na lista de credores e qual é a sua classificação. Se não constar ou se estiver errado, ele precisa solicitar a inclusão ou correção ao administrador judicial, com documentos de prova, em 15 dias corridos, contados a partir da publicação do edital de credores.
Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Empresarial e Mercado de Capitais, também alerta para os riscos de “acordos relâmpago”. “Em reestruturações, é comum aparecer solução rápida que, no miúdo, troca direito por desconto ou renúncia ampla. Antes de assinar, compare com o que você receberia como credor e com o que o plano vier a propor”, afirma.
O especialista orienta ainda o investidor a avaliar, com um advogado, se a SCP tinha características de oferta pública ou valor mobiliário. “Se a captação tiver cara de ‘investimento coletivo’ ofertado amplamente com expectativa de retorno por gestão de terceiros, pode haver frente regulatória, com a CVM, além da recuperação judicial“, destaca.