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Educação Financeira

Governo divulga tabela do seguro-desemprego para 2025; veja como ficam os valores

Nova tabela considera o valor do salário mínimo e a variação da inflação em 2024

Por Beatriz Rocha

13/01/2025 | 21:10 Atualização: 13/01/2025 | 21:23

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego para 2025. Foto: Adobe Stock
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego para 2025. Foto: Adobe Stock

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego. A nova relação de quantias entrou em vigor a partir de 11 de janeiro de 2025.

Leia mais:
  • É possível antecipar o seguro-desemprego? Descubra
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Com a atualização, o valor do benefício não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.518. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$ 2.424,11.

O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contabilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2024, o INPC acumulado foi de 4,77%.

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Veja abaixo a nova tabela:

Faixas de salário médio
Cálculo da parcela
Até R$ 2.138,76
Multiplica-se o salário médio por 0,8
De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01
Acima de R$ 3.564,96
O valor será invariável de R$ 2.424,11

O que é o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa). Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

A Caixa Econômica Federal atua como agente pagadora do benefício, cujos recursos são custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Têm direito ao benefício os trabalhadores formais desempregados, que foram demitidos sem justa causa e não possuem renda própria suficiente para manter a si mesmo e a sua família. Além disso, o profissional não pode receber, simultaneamente, qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte.

Os trabalhadores formais que tiveram contrato de trabalho suspenso por conta de participação em curso ou em qualquer outro programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador também têm direito ao seguro-desemprego.

Pescadores profissionais durante o período do defeso – momento de suspensão da pesca para a conservação das espécies – são outros que podem receber o benefício, assim como os profissionais resgatados de condições semelhantes à escravidão.

Como solicitar o seguro-desemprego?

No caso do trabalhador formal, para receber o dinheiro, há exigências quanto aos meses de atuação do cidadão. Ao solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o funcionário deve ter recebido salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses anteriores à data da demissão.

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Se for a segunda solicitação, o empregado precisa ter trabalhado em pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores à dispensa. Já nas demais solicitações, o funcionário só pode receber o benefício se tiver recebido salário nos últimos 6 meses anteriores à demissão.

O trabalhador pode solicitar o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Outras opções são o portal gov.br e o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.

Qual o prazo para solicitar o seguro-desemprego?

​O trabalhador deve requerer o seguro-desemprego nos prazos abaixo:

  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

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