Um dos pontos que gera dúvidas ao realizar a declaração envolve os materiais e equipamentos comprados para reformas de imóveis. Os questionamentos aumentam quando esses produtos são adquiridos no exterior.
Advogados tributários consultados pelo E-Investidor esclarecem que tais itens podem, sim, ser incluídos no IR, desde que se integrem de forma permanente à estrutura do imóvel e contribuam para a valorização, funcionalidade ou estética do bem. Nesse caso, eles são considerados benfeitorias.
“Esses valores devem ser incluídos na ficha de ‘Bens e Direitos’, como acréscimos ao valor do imóvel, o que impacta positivamente na apuração do ganho de capital em uma eventual alienação futura, reduzindo o imposto a pagar”, explica Rafael Castro, tributarista do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados.
Os valores gastos com reformas não são considerados despesas dedutíveis, como ocorre com gastos em saúde ou educação. Por isso, esse tipo de investimento não reduz o imposto a pagar no ano em que é realizado. No entanto, ele pode ser incorporado ao custo de aquisição do imóvel. Com isso, caso a propriedade seja vendida no futuro, o lucro da venda será menor, o que pode resultar em uma redução no imposto a pagar sobre o ganho de capital.
O passo a passo para declarar
A lista de itens que podem ser declarados como benfeitorias inclui torneiras, pisos, revestimentos ou metais sanitários que tenham sido incorporados à obra. A origem do bem – nacional ou importado – não altera essa possibilidade, embora a aquisição internacional esteja sujeita à regularização específica.
“A compra de materiais de construção no exterior deve atender às normas de importação, e caso tenha sido importado de forma regular, será possível acrescer o valor desses bens ao custo de aquisição do imóvel”, destaca Luiz Henrique Veronezi, sócio da área trubutária do PLKC.
Na hora de declarar os produtos, o primeiro passo é converter as despesas para reais, utilizando a cotação do dólar (ou da moeda correspondente) na data da compra. Depois, os gastos devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do Programa Gerador da Declaração (PGD).
Ao E-Investidor, a Receita Federal explicou que eles precisam ser declarados no código correspondente ao próprio bem – como uma casa, por exemplo –, informando os dados no campo “Discriminação”. A única exceção é para as benfeitorias antigas, feitas até 1988, que precisam ser declaradas em um código específico, no caso, o “17-Benfeitorias feitas até 1988”.
Rubia Guimarães David, advogada tributarista no Grupo Nimbus, explica que, no campo “Discriminação”, é importante descrever de forma clara os itens adquiridos, sua origem e o meio de pagamento. Por exemplo: “Reforma realizada em 2024, incluindo aquisição de revestimentos e torneiras importadas dos EUA, no valor de R$ X, pagos com cartão de crédito internacional.”
“Esses valores devem ser somados ao custo de aquisição do imóvel, atualizando seu valor declarado. Para resguardar o contribuinte em caso de questionamento, é fundamental manter toda a documentação da compra”, indica David.
A informação sobre o custo de aquisição do imóvel deve ser preenchida no campo “Situação em 31/12”.
Quais são os documentos necessários?
Embora o contribuinte não precise apresentar nenhum documento no momento da entrega da declaração do IR, Castro, do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados, explica que a Receita Federal pode exigir a comprovação desses gastos no prazo de até cinco anos. Por isso, é fundamental guardar notas fiscais e recibos relacionados à compra.
Segundo o advogado, para despesas com bens adquiridos no exterior, um documento importante é a invoice, que funciona como uma nota fiscal em transações internacionais. “Além disso, é recomendável manter os comprovantes de pagamento – como transferências bancárias ou extratos de cartão de crédito –, bem como documentos relativos ao despacho aduaneiro (quando aplicável)”, afirma.
Existe risco de questionamento pela Receita?
David, do Grupo Nimbus, destaca que, quanto maior o valor da compra e menor o grau de formalização, maior é o risco de questionamento por parte da Receita. Por isso, existe a importância de guardar os documentos necessários por até cinco anos.
No caso de serviços técnicos prestados no exterior, como projetos arquitetônicos, a advogada também recomenda que o contribuinte mantenha o contrato e a descrição do serviço. “A ausência de documentação pode levar à exclusão do valor declarado como benfeitoria, impactando negativamente o cálculo do ganho de capital em uma futura venda”, diz.
Júlio César Soares, sócio especialista em direito tributário da advocacia Dias de Souza, alerta para os cuidados ao trazer materiais do exterior. “Itens trazidos de fora como bagagem acompanhada, por exemplo, se não declarados à Receita Federal na entrada do País, podem ser considerados omissos, e a tentativa de incorporá-los ao custo do imóvel pode ser interpretada como infração tributária”, ressalta.
Também é importante avaliar com atenção os materiais que serão informados na declaração do Imposto de Renda de 2025. Juliana Ribas, consultora especialista em assuntos regulatórios da Contabilizei, explica que revestimentos são itens mais seguros de serem incorporados ao valor da reforma. “Por outro lado, equipamentos facilmente removíveis não são recomendados, justamente para evitar questionamentos em caso de fiscalização”, orienta.