A Lei 14.181, sancionada em julho de 2021, altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, apresentando algumas diretrizes para prevenir e tratar o superendividamento entre pessoas físicas, por vias judiciais e extrajudiciais. Seu objetivo principal é proteger o mínimo existencial – atualmente de R$ 600 – , garantindo a dignidade da pessoa humana, como previsto na Constituição.
Podem estar nessa situação financeira todos aqueles que não conseguem pagar contas básicas para a sobrevivência como água, luz, gás e telefone, por exemplo, sem impactar no valor mínimo existencial. É importante destacar, no entanto, que a medida não isenta o pagamento das dívidas em nenhum caso.
Thiago Bernardo da Silva, sócio da BCMS Advogados, explica que a lei é aplicada de duas formas. Primeiro, ela estabelece medidas de prevenção e tratamento do superendividamento com, por exemplo, a exigência de que empresas e instituições financeiras avaliem de forma responsável a capacidade de crédito do consumidor, além de fornecer informações claras sobre a natureza e o tipo de crédito concedido.
Em seguida, é possível definir um processo estruturado para renegociar os débitos que podem ser contas básicas, dívidas de consumo, empréstimos, crediários e parcelamentos. Esse processo envolve a participação dos credores e possibilita o pagamento das dívidas em até 5 anos, desde que o mínimo existencial do devedor seja preservado.
Vale lembrar que a negociação de dívidas não se aplica a débitos relacionadas à contratação de serviços ou produtos de luxo, contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
Os idosos são isentos de pagar dívidas?
A lei criada em 2021 não isenta o pagamento de dívidas, inclusive para os idosos. No entanto, como os maiores de 60 anos são um grupo considerado mais vulnerável financeiramente, a lei os protege ainda mais.
A advogada Tatiana Luz, sócia do NHM Advogados, comenta que a medida protege o consumidor no momento da oferta de crédito, com a proibição de o fornecedor pressionar ou assediar o idoso para que o negócio se concretize.
“A lei ainda determina que o consumidor deve ser devidamente esclarecido sobre a natureza e a modalidade do crédito concedido, bem como sobre todos os custos incidentes, considerando a sua idade. Por fim, a referida lei expressamente determina que não constitui crime a negativa de oferta de crédito ao idoso motivada por superendividamento”, revela.
Para ser protegido pela Lei do Superendividamento, seja idoso ou não, o interessado deve reunir todas as dívidas em aberto elegíveis e buscar a renegociação junto aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Judiciário.