As alterações envolvem a forma de cálculo do ITCMD e as exigências relacionadas às alíquotas do tributo. O imposto incide, em linhas gerais, sobre a transferência de bens e direitos — sejam móveis ou imóveis — em casos de herança ou doação. Cabe a cada Estado definir suas regras de cobrança e isenção, dentro dos limites previstos em lei.
Ao contrário do que ocorrerá com a reforma tributária do consumo, que terá um período de transição a partir de 2026, as mudanças no ITCMD não contarão com uma fase de adaptação. As novas regras passam a valer a partir da publicação da lei complementar. A partir desse momento, os Estados que ainda não adotam as exigências estabelecidas deverão se preparar para ajustar suas legislações.
ITCMD progressivo
Com a reforma tributária, as alíquotas do ITCMD passarão a ser cobradas num modelo progressivo, ou seja, quem recebe mais, paga mais. Hoje, alguns Estados já adotam essa estrutura. A diferença é que agora ela passará a ser obrigatória. Até 2025, São Paulo e Minas Gerais, por exemplo, usavam porcentagens fixas de 4% e 5%, respectivamente, e vão precisar mudar suas regras.
Para contribuintes com patrimônios menores, especialistas ouvidos nesta matéria apontam que o impacto do sistema progressivo pode ser neutro ou até ligeiramente favorável. Contudo, para grandes fortunas, a tendência é de elevação da carga tributária. Mas tudo vai depender do desenho de cada Estado, que continuará tendo liberdade para definir suas próprias alíquotas.
A única exigência consiste em obedecer o teto máximo definido pelo Senado, atualmente em 8%. O PLP 108/2024 não alterou esse limite e qualquer mudança exige uma nova resolução específica.
Base de cálculo do ITCMD
Uma das mudanças afeta as holdings, estruturas criadas para concentrar e administrar bens, como imóveis e participações societárias. A reforma determina que a base de cálculo do ITCMD considere o valor de mercado dos bens, além do chamado fundo de comércio, que representa eventuais lucros futuros que a holding tenha – algo intangível, que deve gerar um dilema na forma de cálculo.
Antes, alguns Estados, como São Paulo, aceitavam que o imposto fosse calculado com base no valor patrimonial da holding, que podia refletir o custo de aquisição dos bens. Com a nova regra, esse parâmetro deixa de ser válido.
Tomando como exemplo uma estrutura que detenha um imóvel comprado há 30 anos por R$ 1 milhão e que hoje esteja avaliado em R$ 5 milhões:
- Antes da reforma: a doação das cotas seria tributada sobre o valor de R$ 1 milhão;
- Depois da reforma: o ITCMD passará a incidir sobre os R$ 5 milhões, além do fundo de comércio.
Com as novas regras, os Estados deverão adaptar suas regulamentações em 2026. Um dos principais pontos de atenção envolve os critérios que cada um adotará para definir o valor de mercado dos bens e do fundo de comércio.
Plano de previdência livre de ITCMD
A reforma estabeleceu que não haverá incidência de ITCMD em planos de previdência privada, como o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Ou seja, se uma pessoa morrer e deixar dinheiro nesses planos, os herdeiros não precisarão pagar o imposto sobre herança sobre esse valor.
A medida veio em linha com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do final de 2024, que considerou inconstitucional a cobrança do ITMCD na modalidade. No final de fevereiro de 2025, a Corte também decidiu, por unanimidade, que os herdeiros podem receber de volta os impostos recolhidos indevidamente. Explicamos como solicitar a devolução do dinheiro nesta matéria.
Agora, com a validação do PLP 108/2024, a previdência privada ganha maior segurança jurídica para investidores. Além de estar livre do ITCMD, o instrumento apresenta outra vantagem: não precisa passar por inventário, sendo transmitido diretamente aos beneficiários indicados pelo investidor, que também podem ser alterados ao longo do tempo.