- Após a notícia de um rombo de R$ 20 bilhões ser detectado nos balanços da Lojas Americanas (AMER3), o termo “recuperação judicial” ganhou os noticiários e atraiu a atenção das pessoas
- A Lei de Recuperação de Empresas e Falência tem como objetivo permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor
Após a notícia de um rombo de R$ 20 bilhões ser detectado nos balanços da Lojas Americanas (AMER3), o termo “recuperação judicial” ganhou os noticiários e atraiu a atenção das pessoas. Após conseguir uma tutela cautelar da Justiça, que suspendeu o vencimento antecipado de suas dívidas, a varejista ganhou um prazo de 30 dias para realizar um acordo com credores ou iniciar uma recuperação judicial.
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Mas como funciona o processo? Primeiro, vale destacar que a Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência, procura ajudar não só a empresa, como também seus clientes, fornecedores, trabalhadores e o próprio Estado. Pois se a companhia quebra e fecha, funcionários perdem empregos, consumidores deixam de encontrar determinados produtos ou serviços no mercado e a arrecadação de impostos também é comprometida.
De acordo com Paula dos Santos Nogueira, advogada do Abe Advogados, a lei tem como objetivo permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. “A RJ (recuperação judicial) é um remédio amargo, mas que garante três grandes benefícios à recuperanda: suspensão das ações em andamento, permitindo a superação do momento de instabilidade econômica; o alongamento de prazo para pagamento de dívidas e maior parcelamento e, por fim, o deságio sobre as dívidas”, afirma.
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O processo de recuperação judicial apresenta uma cronologia. Primeiramente, a empresa ingressa com o pedido à Justiça, no qual detalha os motivos da crise enfrentada. Após o juiz aceitar esse pedido, um prazo de 180 dias é estabelecido para as obrigações de pagamento da companhia serem suspensas. Nesse meio tempo, um juiz nomeia um administrador judicial, responsável por formular a lista com os credores da empresa e enviar uma carta a eles.
Depois de passados 60 dias desde o início do processo, a companhia deve apresentar um plano factível para negociar suas dívidas e recuperar sua saúde financeira. As propostas comumente apresentadas incluem redução ou parcelamento dos valores devidos e divisão da empresa, por exemplo.
O juiz apresenta esse plano aos credores, que possuem até 30 dias para se reunirem em uma Assembleia Geral e votarem a proposta. Caso haja aprovação por todas as quatro classes de credores, as dívidas antigas da companhia são substituídas pelas novas condições acordadas. A partir desse momento, a Justiça segue acompanhando o plano de recuperação por 2 anos.
Já a falência pode ser solicitada por credores quando a empresa não consegue cumprir com o plano de recuperação proposto. Nesse caso, a companhia tem seus bens leiloados e suas atividades são encerradas. Depois, ocorre o pagamento aos credores, que segue uma ordem de preferência, começando com os créditos derivados da legislação trabalhista e de acidentes de trabalho e terminando com os juros vencidos após a falência ter sido decretada.
Nova lei
A Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em 2021 e oficializou entendimentos prévios dos tribunais sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, trouxe ainda a possibilidade de empréstimos especiais serem realizados à companhia durante o processo de recuperação judicial. “Depois de ouvido o Comitê de Credores, é possível celebrar contratos de financiamento com o devedor para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos”, ressalta Nogueira
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João Guilherme Dal Fabbro, sócio da Cascione Advogados, enfatiza que, por ser um procedimento arriscado, foi concedida uma “superprioridade” àqueles que garantem empréstimos às empresas em crise, no chamado DIP Financing. Esse tipo de credor pode ser ressarcido mais rapidamente em caso de eventual falência.
Foi também a Lei 14.112/2020 que garantiu a chance de uma tutela cautelar ser aberta antes da recuperação judicial, com o fim de antecipar os efeitos que a decisão do processo acarreta. Segundo Nogueira, foi isso que ocorreu no caso da Americanas.
De acordo com Fabbro, a conversão de dívida em capital também passou a integrar o rol dos meios de recuperação de uma companhia, a partir da nova lei. “Na prática, o credor troca sua dívida pela posição de sócio (acionista ou cotista) da empresa em crise, apostando na valorização dessa participação e na facilidade de venda de seu direito”, afirma.
Os credores ganharam ainda a chance de apresentar plano de recuperação alternativo, caso o devedor não consiga colocar em votação a sua proposta. No entanto, ela não é muito utilizada. “Por conta do número restritivo de requisitos para a apresentação desse plano pelos credores, na prática, vê-se que essa inovação tem pouca aplicação nas recuperações judiciais desde a reforma da lei”, diz o advogado da Cascione.
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