O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) alterar a regra que determina o rendimento pago pelo FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) aos trabalhadores. Os ministros aceitaram a proposta do governo e a remuneração do saldo das contas não poderá ficar abaixo da inflação, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
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O resultado da sessão de hoje atende à proposta apresentada em abril deste ano pela Advocacia-Geral da União (AGU) e centrais sindicais, propondo a correção dos valores, no mínimo, pela inflação.
A proposta do relator e presidente do STF, Luís Roberto Barroso, era de mudar a rentabilidade do FGTS para o mesmo índice da poupança a partir de 2025, de forma que todo o lucro obtido pelo FGTS fosse distribuído em 2024, como regra de transição. Em 2022, o rendimento da poupança superou o do FGTS, mas isso não ocorreu nos anos anteriores.
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Os ministros do Supremo já definiram, porém, que a decisão será válida para os saldos futuros e passa a valer assim que for publicada o acórdão. Isso significa que a alteração não é retroativa nos valores depositados até hoje.
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Para Fábio Cortinovis, professor de finanças nas Faculdades Integradas Hélio Alonso (FACHA), atrelar o FGTS apenas ao IPCA não iria garantir ganhos maiores do que a poupança porque esse resultado depende também da curva da Selic e inflação.
“Em momentos de Selic baixa é possível que o FGTS tenha rendimentos superiores aos investimentos mais tradicionais como o tesouro direto, atrelados ao IPCA. Porém, em momentos em que a Selic está mais alta, a tendência é que o FGTS volte a perder a rentabilidade”, afirma . Em 2020 e 2021, por exemplo, quando a Selic esteve abaixo de 10%, o rendimento do FGTS superou a poupança. Veja na tabela o resultado dos índices entre 2020 e 2022:
A história do FGTS
O FGTS foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Os trabalhadores que têm direito ao fundo são os contratados no regime CLT. No início de cada mês, os empregadores depositam o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados.
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Mas o FGTS não é apenas um fundo onde o dinheiro recolhido dos trabalhadores fica guardado. O fundo também opera financiamentos nas áreas de habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e saúde, como o programa Minha Casa, Minha Vida. Desta forma, a entidade tem ativos (bens e direitos) e passivos (pagamentos aos trabalhadores, taxas administrativas, entre outras), e pode registrar lucro em suas operações.
Até 2016, o valor pago pelo FGTS era a remuneração de TR+3% ao ano. A TR (Taxa Referencial) é a taxa de juros referência, e é utilizada como indexador para calcular o rendimento de algumas aplicações financeiras.
O rendimento atual da poupança, por exemplo, é TR+0,5% ao mês. Em maio de 2024 a TR acumulada em 12 meses ficou em 1.24%. “Por muitos anos o FGTS ficou abaixo da inflação e não corrigia sequer esse valor”, comentou Graziela Fortunato, especialista em finanças pessoais na Escola de Negócios PUC Rio. Para a especialista, o ideal seria o rendimento pelo IPCA.
Nos últimos anos o valor pago aos trabalhadores já aumentou. A partir de 2017, o governo passou a distribuir aos trabalhadores também o lucro do FGTS, além da taxa de rendimento. Assim, o trabalhador que possuir conta do FGTS com saldo positivo na data de 31 de dezembro receberá o crédito de distribuição de resultado até 31 de agosto do ano seguinte.
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Na prática, a remuneração aos trabalhadores já superou a inflação em 2020 e 2022, segundo o FGTS. Mas a regra não determina quanto do lucro deve ser distribuído - o que depende de deliberação do Conselho Curador do FGTS.
Quando o trabalhador pode sacar o FGTS?
Além da demissão sem justa causa, o trabalhador pode utilizar o seu saldo do FGTS em outras situações. No caso de saque-aniversário, por exemplo, o trabalhador tem a chance de retirar o saldo e investir em uma aplicação de sua escolha ou deixar o valor no FGTS. Confira a lista de modalidades de saque do FGTS:
- Aposentadoria;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de
- financiamento habitacional;
- Saque-aniversário;
- Desastre natural (Saque Calamidade);
- Demissão, sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Doenças graves;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Aquisição de órtese e prótese;
- Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990;
- Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990;
- Mudança de regime jurídico;
- Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00.