Educação Financeira

Imposto sobre herança: o que está em jogo no texto da reforma tributária que volta a ser debatido na Câmara?

Para tributaristas, o tema pode ser alvo de ações judiciais e traz conflitos com o Código Civil; entenda a discussão

Imposto sobre herança: o que está em jogo no texto da reforma tributária que volta a ser debatido na Câmara?
(Foto: Envato Elements)
  • O segundo texto da reforma tributária avança traz mudanças sobre a distribuição das receitas para Estados
  • Um ponto que especialistas alertam é sobre a incidência do ITCMD sobre desproporções financeiras entre sócios
  • A falta de clareza sobre a “justificativa negocial” no texto da reforma tributária é um ponto de atenção

A tramitação do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária foi aprovada com urgência na noite da segunda-feira (12). Um dos pontos de atenção que especialistas levantam é a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em atos societários — o que inclui a “distribuição desproporcional de dividendos”. Entenda a seguir o que está sendo debatido no Congresso.

Em julho, a Câmara dos Deputados aprovou o primeiro texto do projeto de lei complementar (PL 108/2024), cujos temas estavam relacionados ao Imposto Seletivo (IS), alíquota zero em itens da cesta básica, mudanças em relação à taxação de heranças e a tributação sobre planos da previdência complementar. Este texto ainda deve ser votado no Senado.

Agora, o segundo texto da Reforma Tributária avança tendo como pontos de debate a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a distribuição das receitas para Estados. No entanto, é o parágrafo 5º do artigo 160 da PL 108/2024 que, para tributaristas, pode ser alvo de ações judiciais ao estabelecer que:

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“Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:

I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados; e

II – o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.”

Para os especialistas ouvidos pelo E-Investidor, a falta de clareza sobre a “justificativa negocial” no texto da reforma tributária é um ponto de alerta, e que pode dar margem para a sensação de insegurança jurídica.

Quando um ato societário será caracterizado como doação?

A advogada tributarista e sócia da Utumi Advogados, Ana Cláudia Akie Utumi, apontou uma situação hipotética em que um ato societário pode ser encarado como uma doação. “Duas pessoas são sócias igualitárias na empresa A, que vale R$ 10 milhões, e na B, de R$ 3 milhões. Por algum motivo, ocorre uma cisão e elas decidiram por livre vontade que cada uma ficaria com uma das companhias. Quem ficou com a empresa A, que vale mais, obteve uma ‘vantagem desproporcional’ sobre o sócio que ‘doou a diferença’. Se não houver a justificativa negocial, nessa diferença incidirá o ITCMD.”

Enquanto isso, Cassiano Menke, advogado tributarista e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), frisa que o Código Civil determina que os sócios participem dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, “salvo estipulação em contrário”. Segundo ele, empresas formadas por sociedades limitadas podem, por meio do Contrato Social, estabelecer a distribuição desproporcional de lucros e dividendos. “Só que não está definido [no texto da reforma tributária] o que viria ser o ‘propósito negocial’ que permita a remuneração sem o imposto. É aí que mora o perigo”, afirma.

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Outro ponto que os tributaristas chamaram atenção é o fato de o ITCMD ser um tributo estadual e que fica de fora da alçada do Comitê Gestor. Desta maneira, cada ente federativo vai deliberar sobre como, na prática, a nova legislação será aplicada. Ana Cláudia explica que deveria ser elaborado um projeto de lei complementar para caracterizar o que seria a “justificativa negocial”. Já aos governos estaduais, caberia a sua própria instrução normativa sobre como deve ser feita a comprovação. “Será mais uma fonte de atrito entre os contribuintes e o fisco”, alerta.

Haverá cobrança de ITCMD nos lucros e dividendos?

De acordo com o projeto da reforma tributária, a incidência do ITCMD deve ocorrer em lucros e dividendos que foram repartidos desproporcionalmente. Para as empresas listadas na Bolsa de Valores, a Lei das Sociedades por Ações determina que a distribuição seja proporcional à cota do acionista.

“Para esse tipo de transação, acredito que não haja risco. Mas, se houver alguma mudança de capital e reorganização societária, que venha a resultar em algum tipo de desproporção, [o projeto] prevê essa possibilidade”, diz a advogada tributarista.

Enquanto isso, Cassiano Menke lembra que esse tópico do projeto pode criar uma espécie de dupla cobrança. “O acionista poderá ser tributado tanto pelo ITCMD, se houver entendimento de que houve uma doação por parte dos outros cotistas, como também do Imposto de Renda (IR), se ocorrer um ‘ganho de capital’ do contribuinte”, explica.

Vale lembrar que este não é o único ponto jurídico conflitante da reforma tributária. Entre 23 e 30 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) dará início à análise sobre a cobrança do ITCMD sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), da previdência complementar, em caso de falecimento do titular.

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