O seguro-desemprego é um dos benefícios sociais que sofreram alterações com a valorização do salário mínimo para R$ 1.412 em 2024. Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores.
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As mudanças valem para os trabalhadores que tiveram direito ao benefício a partir de 11 de janeiro deste ano.
Com a nova tabela, o menor valor que alguém pode receber do benefício é R$ 1.412, ou seja, um salário mínimo. Para calcular as parcelas que devem ser destinadas ao profissional, o governo considera a média dos salários dos últimos três meses anteriores à demissão. Depois, é aplicado um redutor, seguindo as regras vigentes para o ano. Confira como ficam os valores em 2024:
Média dos Salários | Cálculo da Parcela |
---|---|
Até R$ 2.041,39 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 |
De R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65 | O que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10 |
Acima de R$ 3.402,65 | O valor será invariável de R$ 2.313,74 |
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Ou seja, um trabalhador que teve uma média salarial de R$ 2 mil nos últimos três meses anteriores à dispensa vai receber uma parcela de R$ 1,6 mil. Já o profissional que ganhou uma média de R$ 3 mil deve ter direito a um benefício de R$ 2.112,40. Como último exemplo, alguém cuja média salarial for acima de R$ 3.402,65, vai receber invariavelmente um seguro-desemprego de R$ 2.313,74.
A exceção é para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, que sempre ganham o valor equivalente a um salário mínimo (R$ 1.412,00).
Outra questão envolve o número de parcelas do benefício a que o profissional tem direito. O trabalhador receberá três parcelas se tiver no mínimo 6 meses trabalhados, quatro parcelas se tiver no mínimo 12 meses e cinco parcelas se trabalhou 24 meses ou mais. Confira mais detalhes nessa matéria.
Quem tem direito?
Têm direito ao benefício os trabalhadores formais desempregados, que foram demitidos sem justa causa e não possuem renda própria suficiente para manter a si mesmo e a sua família. Além disso, o empregado não pode receber, simultaneamente, qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Pescadores profissionais durante o período do defeso, momento de suspensão da pesca para a conservação das espécies, também podem receber o seguro-desemprego, assim como os profissionais resgatados de condições semelhantes à escravidão.
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Outro grupo que tem direito ao benefício é o de trabalhadores formais que tiveram contrato de trabalho suspenso por conta de participação em curso ou em qualquer outro programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Para garantir o direito ao dinheiro, o profissional deve requerer o seguro-desemprego nos prazos abaixo:
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Como receber o dinheiro?
Para resgatar o benefício, o trabalhador pode realizar a solicitação pelo portal Gov.br, pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou pelos e-mails corporativos das Superintendências Regionais do Trabalho, com o seguinte endereço: trabalho.(uf)@economia.gov.br. Em cada estado, basta trocar “uf” pela sigla do estado. Em São Paulo, por exemplo, fica [email protected].
Ao solicitar o seguro-desemprego, o profissional deve apresentar seu CPF e o documento de requerimento do seguro-desemprego, fornecido pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa.
Durante o processo de solicitação, é necessário que o trabalhador indique uma conta para receber o benefício da Caixa Econômica Federal. Para transações a outras instituições financeiras, utiliza-se a Transferência Eletrônica Disponível (TED). No caso de clientes da própria Caixa, o valor é depositado automaticamente na conta individual, sem a necessidade de autorização prévia.
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Caso não seja possível efetuar o depósito em conta, o pagamento pode ser realizado em unidades lotéricas, correspondentes Caixa Aqui, nos terminais de autoatendimento da Caixa, utilizando o Cartão Social com senha cadastrada, ou nas agências da instituição.