- A cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024
- Os ministros decidiram que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados
- O impacto no caixa foi estimado em R$ 5,6 bilhões anualmente nas varejistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na noite de quarta-feira (12), o julgamento da Ação de Constitucionalidade 49 (ADC 49). Um estudo da Tendências Consultoria estima perda de R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano para as dez maiores empresas varejistas do País.
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Com um placar apertado, de 6 votos contra 5, com um desempate da ministra Rosa Weber, a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024.
Os ministros também decidiram que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.
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As empresas apresentadas no estudo e que estão listadas na B3 são: Grupo Carrefour (CRFB3), Pão de Açúcar (PCAR3), Via Varejo (VIIA3), Magazine Luiza (MGLU3), Americanas (AMER3), Raia Drogasil (RADL3), Lojas Renner (LREN3), Grupo Mateus (GMAT3) e Guararapes (GUAR3). O impaco nas ações, no entanto, ainda não foi precificado por analistas.
Junto com a ministra, votaram Fachin, relator do caso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski – que emitiu voto antes de se aposentar -, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Para entender mais sobre o caso, confira essa reportagem.
O que são os créditos tributários
Para entender o que é um crédito tributário, é necessário saber que o ICMS consiste em um tributo estadual e não federal – o que causa um problema na transferência de créditos tributários, tópico que será abordado na parte contábil. O ICMS incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades e Estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas.
Quando a filial de uma empresa na cidade de São Paulo, por exemplo, envia mercadorias para uma em Belo Horizonte, a Constituição Federal garante que não há nova incidência de ICMS nessa transação, uma vez que ambas organizações têm o mesmo CNPJ. Esse entendimento é pacífico desde a Súmula 166 do STJ, editada em 1996. O debate voltou a julgamento no STF pela ADC 49, sob relatoria do ministro Edson Fachin, que confirmou a decisão feita anteriormente
No entanto, quando os produtos são vendidos entre empresas diferentes ou de empresas para pessoas físicas, há um crédito tributário que fica embutido na nota fiscal. Ou seja, quando há a transferência do bem com pagamento, também há transferência de crédito.
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Quando a transferência é realizada entre empresas de mesmo CNPJ em diferentes Estados como, por exemplo, de São Paulo para Minas Gerais, não há incidência de ICMS, já que não tem compra e venda. Porém, como não tem ICMS na transferência, os créditos tributários não poderão ser repassados com a mercadoria.
Dessa forma, os créditos tributários serão acumulados em São Paulo, mas a filial que terá de pagar o ICMS está em Belo Horizonte, gerando um problema fiscal: a empresa terá créditos em um Estado, mas ficará devendo em outro.