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Negócios

STF decide sobre impacto tributário bilionário sobre varejistas; entenda

Os ministros decidiram que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados

Por Artur Scaff

13/04/2023 | 10:35 Atualização: 13/04/2023 | 10:35

Fachada do STF 
( Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil)
Fachada do STF ( Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na noite de quarta-feira (12), o julgamento da Ação de Constitucionalidade 49 (ADC 49). Um estudo da Tendências Consultoria estima perda de R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano para as dez maiores empresas varejistas do País.

Leia mais:
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Com um placar apertado, de 6 votos contra 5, com um desempate da ministra Rosa Weber, a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024.

Os ministros também decidiram que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.

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As empresas apresentadas no estudo e que estão listadas na B3 são: Grupo Carrefour (CRFB3), Pão de Açúcar (PCAR3), Via Varejo (VIIA3), Magazine Luiza (MGLU3), Americanas (AMER3), Raia Drogasil (RADL3), Lojas Renner (LREN3), Grupo Mateus (GMAT3) e Guararapes (GUAR3). O impaco nas ações, no entanto, ainda não foi precificado por analistas.

Junto com a ministra, votaram Fachin, relator do caso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski – que emitiu voto antes de se aposentar -, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Para entender mais sobre o caso, confira essa reportagem.

O que são os créditos tributários

Para entender o que é um crédito tributário, é necessário saber que o ICMS consiste em um tributo estadual e não federal – o que causa um problema na transferência de créditos tributários, tópico que será abordado na parte contábil. O ICMS incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades e Estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas.

Quando a filial de uma empresa na cidade de São Paulo, por exemplo, envia mercadorias para uma em Belo Horizonte, a Constituição Federal garante que não há nova incidência de ICMS nessa transação, uma vez que ambas organizações têm o mesmo CNPJ. Esse entendimento é pacífico desde a Súmula 166 do STJ, editada em 1996. O debate voltou a julgamento no STF pela ADC 49, sob relatoria do ministro Edson Fachin, que confirmou a decisão feita anteriormente

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No entanto, quando os produtos são vendidos entre empresas diferentes ou de empresas para pessoas físicas, há um crédito tributário que fica embutido na nota fiscal. Ou seja, quando há a transferência do bem com pagamento, também há transferência de crédito.

Quando a transferência é realizada entre empresas de mesmo CNPJ em diferentes Estados como, por exemplo, de São Paulo para Minas Gerais, não há incidência de ICMS, já que não tem compra e venda. Porém, como não tem ICMS na transferência, os créditos tributários não poderão ser repassados com a mercadoria.

Dessa forma, os créditos tributários serão acumulados em São Paulo, mas a filial que terá de pagar o ICMS está em Belo Horizonte, gerando um problema fiscal: a empresa terá créditos em um Estado, mas ficará devendo em outro.

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