A preocupação com essa norma surge diante de dados do Banco Central de 2024. Imagem: Adobe Stock.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os recursos do Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não podem ser usados para apostas online. Em cumprimento a essa decisão, o Ministério da Fazenda instituiu medidas que obrigam as plataformas de “bets” a impedir que beneficiários desses programas se cadastrem ou mantenham contas ativas.
Como bets devem recusar cadastro de quem tem Bolsa Família?
Para barrar tais operações, as empresas de apostas devem consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), utilizando o CPF do usuário como parâmetro de verificação, conforme a Agência Brasil. Isso permite identificar se o indivíduo é beneficiário de programas sociais.
Se o retorno do SIGAP for “Impedido – Programa Social”, o cadastro deve ser automaticamente recusado, impedindo qualquer vínculo entre beneficiário e plataforma de apostas.
Serão três fases de checagem
A normativa estabelece três momentos críticos para a verificação via SIGAP:
No momento do cadastro, quando o usuário tenta abrir conta, se identificado como beneficiário, o registro é negado;
No primeiro login do dia, para checar se beneficiários ativos mascararam sua condição, se confirmado, inicia-se a exclusão da conta;
A cada 15 dias, para que os sistemas de apostas revalidem todos os CPFs já cadastrados e detectem quem entrou nos programas sociais após o cadastro inicial.
A preocupação com essa norma surge diante de dados do Banco Central de 2024: aproximadamente 17% dos beneficiários do Bolsa Família fizeram apostas, e o gasto desse público atingiu cerca de R$ 3 bilhões em agosto.
Procedimentos para encerramento de conta
Se um beneficiário for identificado em login diário ou na revisão quinzenal, a conta deve ser encerrada em até três dias. Antes da ação, o operador deve notificar o usuário (via e-mail, SMS ou outro meio) e conceder dois dias para que ele retire o saldo disponível. Caso não haja retirada, o valor será devolvido automaticamente à conta bancária cadastrada.
Parágrafo único. O SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:
I – “Impedido – Programa Social”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária de pelo menos um dos programas sociais, sem especificá-lo; ou
II – “Não Impedido”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.
Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada quando a consulta ao SIGAP retornar a informação “Impedido – Programa Social”.
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Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação “Impedido – Programa Social”, o agente operador de apostas deve encerrar a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.
§ 1º Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicá-lo o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service – SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta.