Como bets devem recusar cadastro de quem tem Bolsa Família?
Para barrar tais operações, as empresas de apostas devem consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), utilizando o CPF do usuário como parâmetro de verificação, conforme a Agência Brasil. Isso permite identificar se o indivíduo é beneficiário de programas sociais.
Se o retorno do SIGAP for “Impedido – Programa Social”, o cadastro deve ser automaticamente recusado, impedindo qualquer vínculo entre beneficiário e plataforma de apostas.
Serão três fases de checagem
A normativa estabelece três momentos críticos para a verificação via SIGAP:
- No momento do cadastro, quando o usuário tenta abrir conta, se identificado como beneficiário, o registro é negado;
- No primeiro login do dia, para checar se beneficiários ativos mascararam sua condição, se confirmado, inicia-se a exclusão da conta;
- A cada 15 dias, para que os sistemas de apostas revalidem todos os CPFs já cadastrados e detectem quem entrou nos programas sociais após o cadastro inicial.
A preocupação com essa norma surge diante de dados do Banco Central de 2024: aproximadamente 17% dos beneficiários do Bolsa Família fizeram apostas, e o gasto desse público atingiu cerca de R$ 3 bilhões em agosto.
Procedimentos para encerramento de conta
Se um beneficiário for identificado em login diário ou na revisão quinzenal, a conta deve ser encerrada em até três dias. Antes da ação, o operador deve notificar o usuário (via e-mail, SMS ou outro meio) e conceder dois dias para que ele retire o saldo disponível. Caso não haja retirada, o valor será devolvido automaticamente à conta bancária cadastrada.
Veja abaixo um trecho da norma
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA /MF Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário.
Parágrafo único. O SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:
I – “Impedido – Programa Social”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária de pelo menos um dos programas sociais, sem especificá-lo; ou
II – “Não Impedido”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.
Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada quando a consulta ao SIGAP retornar a informação “Impedido – Programa Social”.
Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação “Impedido – Programa Social”, o agente operador de apostas deve encerrar a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.
§ 1º Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicá-lo o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service – SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta.
Colaborou: Giovana Sedano.