Veja também como é feito o cálculo do valor proporcional. Imagem: Adobe Stock.
O 13º salário é uma das garantias mais importantes do trabalhador brasileiro, representando um reforço financeiro no fim do ano e um reconhecimento pelo período de serviço prestado. Criado pela Lei nº 4.090/1962, o benefício deve ser pago a todos os empregados com carteira assinada, inclusive àqueles que tiveram o contrato encerrado antes de dezembro, dependendo do tipo da rescisão.
Segundo a Serasa, apenas quem foi demitido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. Isso significa que o empregado deve receber um valor correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão.
A regra está prevista no Art. 1º da lei, que determina:
“No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”.
O §1º complementa que o valor deve corresponder a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço prestado.
Como é feito o cálculo do valor proporcional
O cálculo é simples: se o trabalhador atuou por oito meses antes da demissão, ele receberá o equivalente a oito doze avos (8/12) do valor do décimo terceiro. A base de cálculo é o salário do mês da rescisão, sem desconto de faltas justificadas.
Ainda segundo o §2º do Art. 1º:
“A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.
Ou seja, períodos de 15 dias ou mais contam como um mês completo para o cálculo do benefício.
Quando o trabalhador perde o direito
A única exceção ocorre nas demissões por justa causa. Nesses casos, o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento do décimo terceiro. De acordo com o Art. 3º da lei:
“Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão”.
Portanto, apenas desligamentos injustificados ou acordos entre as partes garantem o pagamento proporcional.
Situações especiais previstas na legislação
Além da demissão sem justa causa, segundo a legislação, são previstas outras hipóteses em que o trabalhador tem direito ao décimo terceiro proporcional. O §3º do Art. 1º, incluído pela Lei nº 9.011/1995, determina que o benefício será devido:
“Na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro” e, também, “na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador”.
Pagamento e deduções
O Art. 2º da lei estabelece que “as faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas” para o cálculo da gratificação. Isso garante que o trabalhador não seja penalizado por ausências amparadas pela legislação. O valor do 13º proporcional deve ser pago no momento da rescisão, junto com as demais verbas trabalhistas.
Um direito garantido por lei
O 13º salário proporcional é um direito que reconhece o tempo de dedicação do trabalhador, mesmo quando o vínculo de emprego termina antes do fim do ano.
Essa garantia reforça a importância da proteção trabalhista prevista em lei, que busca equilibrar a relação entre empregadores e empregados e assegurar que ninguém saia de um contrato de trabalho sem receber o que lhe é devido.