Muitos trabalhadores consultam a Carteira de Trabalho Digital e ficam preocupados ao perceber que o número do PIS não está registrado. Essa situação gera dúvidas sobre como obter o benefício e se o problema está no sistema ou no cadastro pessoal.
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Muitos trabalhadores consultam a Carteira de Trabalho Digital e ficam preocupados ao perceber que o número do PIS não está registrado. Essa situação gera dúvidas sobre como obter o benefício e se o problema está no sistema ou no cadastro pessoal.
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Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, na realidade, o PIS é um número emitido pela Caixa Econômica Federal, mas a responsabilidade de solicitá-lo para cidadãos que nunca tiveram vínculo empregatício é do empregador.
Ou seja, o trabalhador que ainda não possui PIS precisa que a empresa faça a requisição pelo sistema Conectividade Social da Caixa, disponível em www.conectividade.caixa.gov.br.
Sem essa ação do empregador, o número não será gerado e, consequentemente, não aparecerá na Carteira de Trabalho Digital.
O PIS – Programa de Integração Social – foi criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com o objetivo de integrar o trabalhador ao desenvolvimento das empresas e à economia nacional, de acordo com o Governo do Estado de São Paulo.
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Ele é fundamental para que o empregado tenha acesso a benefícios como abono salarial, seguro-desemprego e programas de capacitação. Além disso, o PIS contribui para uma distribuição mais justa da renda e para ampliar a participação do trabalhador nos resultados da empresa.
O Programa de Integração Social (PIS) é gerido pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a Caixa atua como a instituição que mantém o registro, controla os dados e garante que o trabalhador possa acessar os benefícios vinculados ao programa.
Segundo o Portal da Fazenda de São Paulo, sim, pois o abono salarial é destinado aos trabalhadores cadastrados no programa PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, que tenham recebido em média até dois salários mínimos por mês e que tenham mantido vínculo empregatício de pelo menos 30 dias consecutivos no ano-base anterior ao pagamento.
Colaborou: Giovana Sedano.
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