Porém, com essa mudança, uma dúvida pode surgir: após esse saque, a modalidade do benefício do FGTS vira saque-rescisão?
Após realizar o saque do saldo retido do FGTS, o trabalhador retorna ao saque-rescisão?
Segundo o site oficial da Caixa Econômica Federal, a resposta é não. Isso porque a MP 1.331/2025 funciona apenas como uma medida temporária e não muda a modalidade de saque escolhida pelo trabalhador.
Mesmo após retirar o valor liberado de forma excepcional, a pessoa continua na modalidade saque-aniversário. Isso significa que, em caso de futuras demissões sem justa causa, o acesso ao FGTS seguirá as regras originais: o saldo remanescente só poderá ser retirado no mês do aniversário e o trabalhador terá direito à multa rescisória sobre o contrato encerrado, de acordo com a Serasa.
Quem pode sacar
Para ter direito ao saque, o trabalhador precisa atender a três condições, segundo a Caixa:
- Ter aderido ao saque-aniversário;
- Possuir saldo disponível na conta do FGTS;
- Ter tido contrato de trabalho rescindido entre 01/01/2020 e 23/12/2025.
Bloqueios e restrições
Quem utilizou o saque-aniversário antecipadamente como garantia de empréstimos não poderá sacar o valor bloqueado até a quitação da dívida. Apenas o saldo livre, sem restrições legais, estará disponível.
Como consultar o saldo
O saldo disponível e possíveis bloqueios do saque-aniversário podem ser consultados pelo aplicativo oficial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para saber se o saque pode ser realizado, o trabalhador deve acessar o aplicativo e escolher a opção “sistemática de saque do seu FGTS”.
Veja o que diz a MP 1.331/2025
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20,caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
I – até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e
II – até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.
§ 1º O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II docaput,e o valor:
I – será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
II – será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
Colaborou: Giovana Sedano.