Imóveis em desuso e abandonados por seus proprietários originais, por um longo período, podem ser reivindicados por outras pessoas. O processo de tomar a posse de uma habitação nessas condições é chamado de usucapião. Esse instituto jurídico serve para garantir o direito judicialmente formalizado da moradia.
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O usucapião conta com vários tipos, pois a Justiça deve analisar os detalhes de como aconteceu a posse de determinado bem. Se após o estudo do caso a pessoa que passou a habitar no imóvel se tornar, formalmente, a proprietária do bem, ela não pagará pelo espaço, restituindo a sua função social.
Para solicitar o usucapião, é preciso morar no imóvel?
Apesar da possibilidade de alguns casos específicos não precisarem do cumprimento do requisito de “moradia”, essa é uma condição bastante solicitada na maioria das modalidades de usucapião. O tempo de posse que a pessoa precisa ter também varia conforme o tipo de usucapião demandado.
Na modalidade usucapião coletiva (art. 10 Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001), a exigência é de que um cidadão de baixa renda esteja na posse da habitação por, pelo menos, cinco anos. Já no caso de usucapião ordinária (art. 1.238, do Código Civil), a pessoa deve ter uma posse contínua e sem a oposição de terceiro por, no mínimo, 10 anos.
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Por isso, na maioria dos casos, a condição de “posse” costuma ser muito mais requisitada, conforme a legislação brasileira. Vale destacar que esse processo não é válido em bens públicos.
Além disso, em reportagem ao E-Investidor, especialistas ressaltaram que não há a possibilidade de uma pessoa solicitar mais de um tipo de usucapião para o mesmo imóvel e período.
7 tipos de usucapião permitidos pela legislação brasileira:
- Usucapião ordinária (art. 1.238, do Código Civil): a pessoa precisa estar na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 10 anos;
- Usucapião extraordinária (art. 1.242, CC): a pessoa precisa estar na posse contínua, ininterrupta e pacífica do imóvel pelo período de 15 anos;
- Usucapião especial urbana (art. 183, Constituição Federal; art. 9, Lei 10.257/2001): a pessoa está na posse de um imóvel com área urbana de até 250m², para moradia própria no período de 5 anos;
- Usucapião especial rural (art. 191, CF): a pessoa está na posse do imóvel com até 50 hectares para moradia própria, no período de 5 anos, desde que ela não tenha outro imóvel rural ou urbano em seu nome;
- Usucapião coletiva (art. 10 Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001): é solicitada por população de baixa renda que esteja na posse do imóvel por um período de 5 anos;
- Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): casos em que ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, e a pessoa utiliza, por 2 anos, para moradia;
- Usucapião indígena (art. 33 do Estatuto do Índio): configurada pela posse tradicional de terras por comunidades indígenas.
Colaborou: Jennifer de Carvalho.