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CVM absolve conselheiros de empresa em caso de alteração do estatuto social

A empresa optou por trazer uma definição genérica de seu objeto social, diz diretor relator, Otto Lobo

Por Juliana Garçon, Broadcast

20/09/2023 | 18:03 Atualização: 20/09/2023 | 18:03

(Foto: Envato Elements)
(Foto: Envato Elements)

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu os membros do conselho de administração da Springer S.A. Milzen Tamar Gaeta Sacca, Lázaro de Campos Junior e Walter Sacca, acusados de não terem agido de forma diligente ao deixarem de convocar Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para alterar o estatuto social da empresa.

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A AGE deveria modificar o objeto social da Springer, de acordo com a atividade efetivamente exercida pela empresa desde maio de 2018. Na época, a companhia vendeu a Nordeplast e manteve participação em apenas uma sociedade, a Liess – cuja atividade, de soluções para a indústria de bebidas, alimentos, processamento de fluidos e transporte de líquidos, não se enquadraria no objeto social da Springer.

“A acusação parece ter assumido que o fato de a referida empresa atuar no ramo de bebidas, necessariamente, importaria no exercício, pela Springer, de atividade não relacionada ao seu objeto social”, expôs o diretor relator Otto Lobo em seu voto, para destacar que diverge deste entendimento.

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“Ao definir um objeto social amplo, a companhia busca conferir flexibilidade na condução dos seus negócios, de modo que não haja a necessidade de realizar alteração estatutária quando uma nova atividade então desenvolvida estiver abarcada nas matérias elencadas em seu estatuto. Essa é uma realidade cada vez mais presente, diante da atual dinâmica empresarial, que impõe às companhias a necessidade de continuamente se adaptarem a seus ambientes, quando necessário ao seu desenvolvimento ou à sua sobrevivência”, argumentou o diretor.

No caso da Springer, afirmou, a companhia optou por trazer uma definição genérica de seu objeto social, sem menções ao segmento de atuação, possivelmente já considerando a possibilidade de expansão das atividades ou a migração para outros ramos.

Na conclusão de seu voto, Otto Lobo destaca que a atuação da empresa no ramo de bebidas é insuficiente para afirmar que houve alteração do objeto social. Por isso, “não há que se falar em eventual violação ao dever de diligência pelos acusados.”

O presidente João Pedro Nascimento e os diretores Flávia Perlingeiro e João Accioly apresentaram manifestações de voto sobre o caso e acompanharam a conclusão final do voto de Lobo, absolvendo os conselheiros.

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