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CVM: norma restringe denominação ‘sustentável’ para fundos específicos

Poderão receber esse nome apenas fundos cujas políticas de investimento busquem originar benefícios ambientais

CVM: norma restringe denominação ‘sustentável’ para fundos específicos
Meio ambiente (Foto: Envato Elements)

Resolução 175, editada hoje pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), restringiu o uso de termos correlatos a “finanças sustentáveis” àqueles fundos cujas políticas de investimento busquem originar benefícios ambientais.

O regulamento do fundo e seu material de divulgação devem tratar do tema especificamente. “A solução adotada para a temática de investimentos socioambientais é pouco invasiva, aderente a práticas de mercados mais desenvolvidos e tem foco na prestação de informações ao público investidor e no combate ao greenwashing”, afirmou Claudio Maes, gerente de Desenvolvimento de Normas da CVM.

De acordo com a resolução, o regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG“, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimentos busca originá-los.

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Também deve fixar metodologias, princípios ou diretrizes seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação. E apontar qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo.

Finalmente, devem estabelecer a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.

“Caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais e de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios socioambientais, fica vedada a utilização dos termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política de investimento”, dispõe a norma.

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