Na prática, a CVM reforça o dever fiduciário do consultor, isto é, a obrigação de atuar sempre no melhor interesse do cliente, com análise criteriosa de riscos, custos e vantagens das recomendações feitas. O texto também deixa claro que o profissional deve conhecer profundamente o perfil do investidor e manter independência em relação a emissores e distribuidores de produtos financeiros.
Entre os pontos mais sensíveis, a autarquia detalha como deve funcionar a remuneração do consultor. É permitido receber valores pagos por terceiros, como instituições financeiras, desde que esses montantes sejam integralmente repassados ao cliente, por exemplo na forma de desconto da taxa de consultoria, e que essa dinâmica esteja prevista em contrato. A elucidação surge para evitar conflitos de interesse e garantir transparência total ao investidor.
O ofício também esclarece o uso de relatórios de recomendação como instrumento para encaminhamento de ordens de investimento. Esses relatórios podem servir como base para a execução das operações, desde que tragam informações objetivas sobre cada ordem e contem com a anuência prévia do cliente, operação por operação. A CVM faz questão de frisar que isso não autoriza gestão discricionária, que continua vedada ao consultor.
Por fim, o regulador chama atenção para a certificação profissional. Empresas de consultoria devem manter equipes tecnicamente qualificadas, com proporção relevante de profissionais certificados ou autorizados pela própria CVM, compatível com a complexidade dos mercados em que atuam.