

A Receita Federal informou nesta quarta-feira (12) as novas regras do Imposto de Renda 2025. Uma das mudanças envolve os códigos para preenchimento do documento. O órgão excluiu os campos “título de eleitor”, “consulado/embaixada” (quando residente no exterior) e o número do recibo da declaração anterior (em caso de declaração online).
Também ocorrem mudanças na ficha de bens e direitos. “Muita gente usa essa ficha para itens que têm código específico, por isso melhoraram os códigos para complementar informações e adicionaram alguns”, afirma Kalina Alvarenga, advogada do DMGSA Advogados
O órgão reclassificou itens que estavam anteriormente nomeados como “outros bens”. Além disso, criou seis novos códigos para bens (holding, garagem, leasing, dentre outros) e ajustou os nomes de 13 bens para facilitar o entendimento. Outros 3 códigos de bens foram extintos e 11 passaram a ser exclusivos do Brasil, não considerando mais bens do exterior.
Quando começa a entrega da declaração do IR 2025?
O órgão informou que o prazo para o envio da declaração começará em 17 de março e se encerrará em 30 de maio. O cronograma da declaração do IR 2025 segue datas parecidas com a do calendário de 2024. No passado, contribuintes puderam entregar o documento a partir de 15 de março – mesma data em que o programa do IR foi disponibilizado – até 31 de maio. Moradores de municípios afetados pelas fortes chuvas no Rio Grande do Sul, no entanto, ganharam um limite de tempo maior para entregarem o documento, até 30 de agosto.
Quem está obrigado a declarar o IR em 2025?
Os seguintes critérios tornam o envio do Imposto de Renda 2025 obrigatório:
- Recebedores de rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 em 2024;
- Recebedores de rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil no ano anterior;
- Quem teve receita bruta superior a R$ 169.440 em atividade rural no ano anterior.
- Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
- Pessoas com bens e direitos (imóveis, veículos, investimentos) que somavam mais de R$ 800 mil em 31 de dezembro do ano anterior;
- Indivíduos com ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
- Quem realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano anterior;
- Vendedores de imóveis residenciais que usaram os recursos para a compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optaram pela isenção do IR;
- Pessoas que começaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano anterior;
- Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024;
- Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos no ano anterior.
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