Com a disparada do número de investidores nos últimos dois anos, os fundos de investimento imobiliário (FII) entraram na mira da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que indicava a necessidade de bloquear situações potenciais para ‘insider trading’. A norma chegou no anexo dos FIIs, na Resolução 184, que complementa o Marco Regulatório.
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A norma agora aponta que, “para fins de caracterização do ilícito de negociação com uso indevido de informação privilegiada, presume-se que o representante dos cotistas que se afasta da função dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie cotas da classe afetada no período de três meses contados do término de seu afastamento da função”.
Ou seja, nos três meses seguintes ao afastamento, se o profissional realizar operações com cotas do fundo no qual atuava e tiver informações relevantes, presume-se que ele as usou.
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Outra novidade nos FIIs foca naqueles que, por política de investimentos, não podem aplicar mais de 5% da carteira em valores mobiliários. Nesses casos, o fundo e suas classes de cotas podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador. E o administrador é, então, obrigatoriamente, o único prestador de serviços essenciais, englobando tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira.
Finalmente, o anexo indica que a aquisição pelo fundo de suas próprias cotas – um conceito novo, já apontado na norma geral – deve obedecer às regras e procedimentos estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado. Na prática, delega autoridade para a B3 fixar o mecanismo de recompra.