O fim do ano está chegando e com ele se aproxima o pagamento do 13º salário. Esse bônus, também conhecido como “gratificação natalina”, é pago aos empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pagamento é feito em duas parcelas, e umas delas tem como prazo final este mês, novembro.
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A primeira parcela do 13º é paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Esse calendário garante que os empregados tenham acesso ao benefício ao longo do ano, especialmente próximo ao final, para ajudar nas despesas de fim de ano.
Caso a data de pagamento caia em um domingo ou feriado, o empregador é obrigado a antecipar o depósito, pois, se não o fizer, estará sujeito a multas.
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Qualquer pessoa que tenha trabalhado por 15 dias ou mais em 2024 tem direito a receber o montante. Conforme o Governo Federal, “quem recebe salário-maternidade também tem direito ao 13º proporcional. Porém, ele é pago junto com a última parcela do benefício e, por isso, a pessoa não recebe o valor extra junto com os demais beneficiários. Já quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso e à pessoa com deficiência não tem direito ao valor adicional”.
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O 13º salário possui direitos e regras específicas que garantem o benefício aos empregados sob diversas condições. Um exemplo é o adiantamento nas férias: o trabalhador pode solicitar a primeira parcela do 13º para ser paga junto com as férias, desde que faça o pedido por escrito até janeiro do ano em curso.
Conforme o TST, em casos de contrato de trabalho encerrado, seja por término de contrato, pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, o 13º é pago proporcionalmente ao período trabalhado. No entanto, o benefício não é devido ao empregado dispensado por justa causa.
Faltas excessivas e não justificadas podem impactar o valor do benefício: ao ultrapassar 15 faltas injustificadas em um mês, o trabalhador perde 1/12 do valor do 13º salário referente àquele período.
Além disso, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também têm direito ao 13º, sendo contemplados pelo benefício conforme regras específicas da Previdência Social.
O 13º é uma cláusula pétrea da Constituição?
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, inclui o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores, prevendo esse benefício como uma garantia constitucional. O artigo 60 da mesma Constituição estabelece que direitos e garantias individuais são intocáveis por emendas constitucionais, ou seja, constituem cláusulas pétreas que podem ser ampliadas, mas não reduzidas ou eliminadas.
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Dessa forma, alguns interpretam que o 13º salário está assegurado de forma permanente, protegendo o trabalhador de eventuais mudanças que possam afetar o benefício.
Em contrapartida, segundo o TST, alguns especialistas argumentam que os direitos dos trabalhadores, previstos no artigo 7º, não configuram direitos individuais, mas sim direitos sociais, o que permitiria alterações por meio de emendas constitucionais. Para esses juristas, somente o artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, possui caráter de cláusula pétrea.
Essa interpretação abriria espaço para a possibilidade de mudanças, como a redução ou exclusão do 13º salário, por emenda constitucional.