A Eletrobras (ELET6) deve pagar os juros moratórios (taxa aplicada sobre o atraso no pagamento de uma conta), antes dos remuneratórios, em execuções das diferenças de correção monetária e juros nas ações do empréstimo compulsório, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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A decisão ocorreu no recurso especial da Eletrobras, que buscava uma forma mais vantajosa de fazer o pagamento de seu passivo que se arrasta há décadas na Justiça. A empresa havia alegado que tem o direito de pagar os juros remuneratórios antes dos moratórios por força do artigo 355 do Código Civil, o qual prevê que quando as dívidas forem liquidadas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação deve ocorrer pela mais onerosa.
No entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a aplicação da norma como a empresa pretendia é inviável, pois depende da existência de duas dívidas separadas, mas no caso em questão não havia essa autonomia obrigacional entre o principal e os juros de qualquer espécie.
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A avaliação dele é que o caso deveria ser decidido a partir do artigo 354 do Código Civil, o qual estabelece que a primeira imputação deve ser dos juros moratórios, devido à demora no pagamento, e depois dos remuneratórios, que se incorporam ao capital.