Segundo a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), se o inquilino desejar sair do local durante o período de vigência do contrato, ele estará sujeito a multa e o valor será proporcional ao tempo faltante para cumprir o antes previsto no documento.
Contudo, a lei também prevê exceções que isentam o inquilino de ser obrigado a pagar a penalidade.
O inquilino está isento da cobrança de multa caso o motivo seja por transferência de local de trabalho para outra cidade. Para isso, é necessário apresentar a notificação escrita da mudança ao proprietário imóvel com ao menos 30 dias de antecedência.
Outro fator que pode impedir a multa é quando o imóvel apresenta problemas que o tornam impróprio para moradia. Segundo o artigo 22, o proprietário é obrigado a entregar o local em bom estado.
A lei aponta ainda os seguintes fatores que podem levar à quebra do contrato, conforme o artigo 9: “por mútuo acordo; infração legal ou contratual; falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.”
Diante das seguintes condições, o inquilino pode sair do imóvel sem pagar multa. Em casos à parte, a penalidade pode ser aplicada.