A demissão é o ato formal de rompimento do contrato entre funcionário e empresa. Esse encerramento pode ser provocado por iniciativa do próprio trabalhador, pela empresa ou por um entendimento entre ambas as partes.
A CLT, em seu artigo 477, estabelece as normas a serem seguidas no momento da demissão, entre elas, destacam-se a obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo máximo de dez dias.
Aviso prévio (ou pagamento correspondente); Saldo de salário; Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o saldo do FGTS; Saque do FGTS; Acesso ao seguro-desemprego.
Saldo de salário; Férias vencidas com adicional de um terço. Nesse caso, o profissional perde o direito ao aviso prévio, à multa sobre o FGTS, ao saque do fundo e ao seguro-desemprego.
Saldo de salário; Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional. O trabalhador não terá direito ao saque do FGTS nem ao seguro-desemprego. Além disso, deverá cumprir o aviso prévio ou arcar com a multa correspondente.
Metade do aviso prévio; 13º salário proporcional; Férias vencidas e proporcionais com acréscimo; Saque de até 80% do FGTS; Multa de 20% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador, contudo, não poderá solicitar o seguro-desemprego.
Independentemente do tipo de desligamento, o momento da demissão deve ser tratado com respeito. Assim, protege-se não apenas os direitos do trabalhador, mas também a reputação e os valores da empresa.